ENTENDA O QUE DIZ A LEI SOBRE A JORNADA DE TRABALHO DO SETOR DE COMUNICAÇÃO

       Se você pertence a categoria dos jornalistas e radialistas, saiba que tais profissões possuem uma previsão especial em relação a jornada de trabalho, conferindo direitos diferenciados em relação ao trabalhador normal.

       Para o jornalista a carga horária é de 5 horas, podendo ser prorrogada por mais 2 horas. Assim, ela pode chegar a um total de 7 horas por dia em 6 dias na semana.

       Já para o radialista, a jornada de trabalho varia de acordo com o setor de atuação, podendo ser de 5, 6, 7 ou 8 horas em 6 dias na semana. Entretanto, não há para o radialista a possibilidade de prorrogação de jornada, tal como ocorre com o jornalista.

       Importante saber que ultrapassando 6 horas de trabalho, é devido (para as duas categorias) 1 hora de intervalo para refeição.

       Por se tratar do exercício de uma atividade que exige disponibilidade do empregado, é muito comum ocorrer a extrapolação desses horários.

       Ainda, é muito comum ocorrer trabalho no período noturno, como também não ser cumprido o período de descanso estabelecido pela lei.

       E todas essas situações, geram direito ao recebimento de horas extras.

       Inclusive, as horas despendidas em viagens, também poderão ser consideradas horas extras, já que o empregado, nesse período, esteve à disposição do empregador.

       E caso haja trabalho no período noturno, ou seja, entre 22h00 e 05h00, será devido ainda o pagamento do adicional noturno, com a hora noturna reduzida.

       O mesmo ocorre quando os intervalos para refeição e descanso não são usufruídos corretamente.

       Além do intervalo para refeição, ao jornalista é devido um descanso de 10 horas entre o término de uma jornada e início da próxima e de 11 horas de descanso para o radialista.

       Também é assegurado um descanso semanal de 24 horas a cada seis dias de trabalho.

       Em não sendo cumpridos esses intervalos, a empresa deverá arcar com o pagamento do período do intervalo suprimido.

       Portanto, se você passa por situações semelhantes, não deixe de buscar os direitos garantidos pela lei.

 


 

Sobre a autora:

Rokeli do Amarante de Oliveira: Sócia do escritório Gelson Ferrareze Sociedade de Advogados. Advogadagraduada pela Faculdade Planalto no Rio Grande do Sul; Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Escola Paulista de Direito; Pós-graduada em Compliance pelo IBMEC.

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