DIREITOS QUE O EMPREGADO PERDE POR NÃO TER A CARTEIRA DE TRABALHO REGISTRADA

       Trabalhar sem ter a carteira assinada é muito comum em nosso país, mas essa conduta, seja por iniciativa do empregador, seja por desejo do próprio trabalhador, resulta em prejuízos consideráveis.

       No momento da contratação, muitos empregadores exigem que o trabalhador tenha ou abra uma empresa (CNPJ) para que possa prestar serviços por meio dela, ou até mesmo, exigem que aceitem fazer um contrato como autônomo. 

Essa prática, em um primeiro momento, parece uma opção rentável ao obreiro, afinal não haverá descontos de INSS, IR, além de outros descontos que é praxe de um empregado via CLT.

       Mas já parou para pensar o real motivo de muitas empresas optarem por não registrar a CTPS do empregado? 

       Referidas empresas se utilizam da justificativa de que o empregado receberá um salário maior, trabalhará com autonomia, mas quando o empregado se dá conta, nada passou de uma falaciosa forma de mascarar o vínculo de emprego negado.

Em verdade, o empregador quer evitar os custos de ter um trabalhador registrado em carteira, mas, em contrapartida, se beneficiar do trabalho prestado, sem remunerá-lo adequadamente. 

       Ato contínuo, depois que o trabalhador aceita a proposta, ele perde todos os direitos garantidos pela CLT e Constituição Federal.

       Nesse sentido, para o empregado que não tem sua CTPS registrada pelo empregador, na dúvida atinente ao direito de tê-la anotada, ou seja, para identificar se possui uma relação de emprego, a CLT estabelece alguns requisitos imprescindíveis a serem cumpridos pelo trabalhador:
– Pessoalidade (o trabalho só pode ser feito pelo trabalhador contratado, não podendo colocar outra pessoa em seu lugar para que o faça);
– Habitualidade/não eventualidade (o trabalho possui dias e horários a serem cumpridos e o empregado possui a obrigação de trabalhar nos dias correspondentes);
– Subordinação (o trabalho é direcionado pelo empregador, ele que delega as tarefas, administra e organiza as atitudes do empregado, não podendo, este, agir da forma arbitrária);
– Onerosidade (o empregado possui uma remuneração pelo trabalho executado).

       Em outras palavras, incumbe ao empregador assumir os riscos do negócio, arcando com eventuais prejuízos decorrentes da atividade econômica. Assim, não tendo o empregado sua CTPS registrada, em caso de, por exemplo, um acidente de trabalho, tendo em vista a ausência de registro da CTPS, o empregado perde a possibilidade de se afastar do emprego e, consequentemente perde o direito de receber os primeiros 15 dias (ainda que afastado) pela empresa e os demais a cargo da Previdência Social, haja vista não se enquadrar para “encostar” no INSS. 

       Em suma, a responsabilidade dos riscos do negócio que, por lei, é do empregador, acaba sendo transferida única e exclusivamente ao obreiro, ficando a empresa isenta de qualquer onerosidade. 

       Dessa forma, se o empregado encaixar-se nos requisitos acima, para conseguir os direitos trabalhistas inerentes à relação de emprego, recomenda-se buscar por um advogado, o qual analisará o caso concreto e postulará os direitos do empregado na Justiça do Trabalho.

       Mas afinal, quais são esses direitos? A partir do momento em que ingressa com uma reclamação trabalhista, será pleiteado o reconhecimento de vínculo de emprego e, uma vez reconhecido, o trabalhador terá direito às verbas decorrentes da relação de emprego, quais sejam:

FGTS + 40%;

13º salário;

Aviso prévio (https://gfsa.com.br/entenda-como-funciona-o-aviso-previo/);

Férias + 1/3 constitucional;

DSR (Descanso Semanal Remunerado);

Vale refeição e/ou alimentação (caso seja previsto em Convenção Coletiva de Trabalho);

Vale Transporte;

Horas extras (em havendo labor extraordinário), dentre outros.

       Conclui-se, portanto, trabalhar sem ter a carteira assinada (mesmo tendo o direito a tê-la) expõe o trabalhador a uma grande vulnerabilidade, pois ao mesmo tempo em que a remuneração pareça ser maior, o empregado pode se ver desprotegido sem ter para onde recorrer, perdendo todos os direitos trabalhistas garantidos por Lei, razão pela qual é recomendável postular pelos direitos suprimidos, a que faz jus, na Justiça do Trabalho. 


 

Sobre as autoras:

Ingrid Esteves: Assistente Jurídico do escritório Gelson Ferrareze Sociedade de Advogados. Bacharelanda em Direito na Universidade Anhembi Morumbi; tem cursos em Negociação e Vendas Desafiadoras, Direito do Trabalho pela FGV.

Aline Alves: Advogada Júnior do Gelson Ferrareze Sociedade de Advogados. Advogada graduada pelo Centro Universitário Eurípedes de Marília-UNIVEM. Pós-Graduanda em Direito e Processo do Trabalho pelo Instituto Damásio de Jesus.

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