Nos últimos dias, os noticiários foram inundados por notícias de aquisições de empresas. O maior e mais recente exemplo foi a compra da KaBum!1, a maior plataforma de e-commerce de tecnologia e jogos do país, pelo Magazine Luiza, uma das maiores lojas de varejo do setor comerciário brasileiro.
Além de ilustrar as capas de jornais e revistas dedicados às movimentações do mercado financeiro brasileiro, essas notícias servem para trazer à tona um questionamento que passa pelas cabeças de inúmeros trabalhadores: o que acontece com os meus direitos quando a empresa em que eu trabalho é vendida?
Estamos diante de casos prováveis de sucessão trabalhista e, por isso, antes de explicar esse conceito, faremos um esclarecimento prévio: os direitos adquiridos no contrato de trabalho não são afetados quando a empregadora é vendida para outra empresa.
A sucessão trabalhista nada mais é do que o fenômeno que ocorre quando uma empresa ou estabelecimento comercial muda de titularidade, ou seja, quando a empresa passa a ter um novo dono.
Nesse caso, chamamos de sucedida a empresa que foi vendida – a antiga empregadora – e de sucessora a nova dona do negócio, que terá direito a todos os créditos atuais e futuros e, em contrapartida, também deverá assumir todas as dívidas eventualmente pendentes. Ou seja: a empresa compradora receberá todos os lucros da atividade empresarial, mas também terá que arcar com eventuais dívidas e prejuízos.
Para o trabalhador, isso significa que verbas trabalhistas não pagas pela empresa sucedida serão de responsabilidade da nova empresa, a sucessora.
Em resumo:
● Se, no curso do contrato de trabalho, você deixou de receber férias, décimo terceiro salário ou outros direitos que lhe são garantidos por lei, a venda da sua antiga empregadora a outra empresa não prejudicará o seu direito de receber esses valores;
● Da mesma forma, se você foi demitido no momento da venda da empresa e a antiga empregadora não pagou suas verbas rescisórias, a responsabilidade pelo pagamento recairá sobre a sucessora, que comprou a empresa onde você trabalhava e assumiu todas as dívidas do negócio;
● E ainda, se você não foi demitido, seu contrato de trabalho será transferido para a empresa sucessora, e o período já trabalhado será integralmente contado no cálculo de todas as suas verbas e direitos. Por exemplo: se você trabalhou 5 anos na empresa A e, em janeiro de 2021, a empresa A foi vendida para a empresa B, mas você continuou trabalhando da mesma forma, agora para a empresa B, seu contrato de trabalho será contado a partir do início do trabalho na empresa A. Nesse caso, estaríamos diante de um contrato de trabalho de 5 anos e 7 meses, até o presente momento.
Há três princípios do direito do trabalho que se aplicam às hipóteses de sucessão trabalhista. O primeiro, da continuidade, esclarece que o contrato de trabalho tende a se prolongar no tempo, ou seja, os contratos de trabalho tendem a continuar independentemente das alterações na estrutura ou nos sócios da empresa. O segundo, da despersonalização do empregador, significa que a alteração da pessoa do empregador não interfere na continuidade do contrato de trabalho. E o terceiro, da intangibilidade contratual, determina a prevalência das cláusulas contratuais, apesar de eventuais alterações, por exemplo, na pessoa jurídica que comanda a empresa.
A lei já previa a manutenção dos direitos dos trabalhadores nos casos de modificação na estrutura ou na titularidade da empregadora, por meio dos artigos 10 e 448 da CLT, que dizem, respectivamente, que “qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados” e “a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados”.
Nesse mesmo sentido, a jurisprudência trabalhista já entendia pela responsabilidade da empresa sucessora. O Tribunal Superior do Trabalho, ao elaborar a Orientação Jurisprudencial 261 da SDI-I, estabeleceu a tese de que o banco sucessor responde pelas obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para o banco sucedido, uma vez que o sucessor se beneficiou dos ativos que lhe foram transferidos e, ao mesmo tempo, também se responsabilizou pelas dívidas e deveres existentes.
A Lei 13.467/2017, popularmente conhecida como “Reforma Trabalhista”, trouxe importante inovação para esse campo, por meio da inclusão do artigo 448-A à CLT. Nele, fica definitivamente estabelecido que, quando houver sucessão empresarial ou de empregadores, “as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor”. Há apenas uma exceção a essa regra, prevista pelo parágrafo único do mesmo artigo: “a empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência”.
É dizer: a empresa que comprou a sua empregadora, chamada de sucessora, sempre será responsável pelas verbas trabalhistas que lhe sejam devidas, ainda que essas verbas sejam dívidas antigas, surgidas antes da venda da empresa. No entanto, se houver prova de que a sucessão se deu por fraude, na tentativa de fugir do pagamento dos valores devidos, tanto a sucessora, que comprou a empresa, quanto a sucedida, que a vendeu, serão responsáveis, conjuntamente, pelo pagamento dessas verbas.
São incontáveis os julgados que tratam desse assunto, mas o seu teor geral é o mesmo: comprovada a sucessão empresarial, com o aproveitamento, por uma empresa, da estrutura e do patrimônio de outra, os direitos dos trabalhadores devem ser protegidos, sendo garantido seu pagamento pela sucessora ou, em caso de fraude, pela sucessora em conjunto com a sucedida.
Portanto, se a sua empregadora foi vendida ou incorporada por outra empresa, não deixe de buscar os direitos que a lei te garante.
1https://www.comerciarios.org.br/post/37178-Magazine-Luiza-compra-KaBuM-por-R-1-bilhao#
Sobre a autora:
Marina Costa Rosa Sant’ana: Advogada do Gelson Ferrareze Sociedade de Advogados. Graduada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade de São Paulo (USP).