CARTA DISPENSANDO DO AVISO PRÉVIO? ISSO EXISTE?

      Por mais de uma vez me deparei com o seguinte questionamento: “Consegui um novo emprego. Fiquei sabendo que se meu novo empregador fizer uma carta para meu atual patrão dizendo que realmente me contratou, não preciso cumprir aviso prévio. Isso é verdade? ”

A resposta é: Depende!

      Primeiro precisamos saber o que é o aviso prévio e qual a sua finalidade.

   Falando-se do contrato de trabalho por prazo indeterminado em que o empregado recebe por quinzena ou por mês, ou que tenha mais de 12 meses de serviço na empresa, trata-se de um período ao final do contrato de trabalho, concedido tanto ao empregado, quando da sua demissão, para que ele, sem deixar de trabalhar, tenha tempo de se recolocar, como ao empregador, quando o empregado pede demissão, para que, antes que o empregado deixe efetivamente o posto de trabalho, tenha tempo de procurar alguém para preencher a vaga que será desocupada.

     Explicando melhor, quando o empregador vai demitir um empregado, deve avisá-lo com 30 dias ou mais (a depender do tempo do contrato de trabalho) de antecedência para que esse empregado possa, sem deixar de trabalhar, buscar um novo emprego.

    Por isso que o trabalhador, nesse período de aviso prévio, pode escolher entre deixar de trabalhar 7 dias corridos ou sair 2 horas mais cedo durante todos os dias. Para que tenha tempo, dentro do que seria sua jornada de trabalho, de ir em busca de um novo emprego.

    Claro, isso tudo se o empregador não preferir indenizar esse período de aviso prévio, ou seja, dispensar o empregado de trabalhar esse período, pagando-lhe o(s) salário(s) e demais verbas daí advindas.

    De outro lado, quando o empregado vai pedir demissão, deve avisar seu empregador com antecedência de 30 dias de que deixará o emprego. Isso para que o empregador tenha tempo de substituí-lo e não seja prejudicado com a falta de mão de obra.

    Diante disso, conclui-se que se o empregado pediu demissão, não há que se falar em dispensa do aviso-prévio pelo atual empregador, haja vista que esse sairia prejudicado por não ter tempo de procurar, o posto de trabalho funcionando normalmente, um novo empregado para dar continuidade ao trabalho.

    Nessa hipótese, caso o empregado decida deixar o atual emprego no período de aviso prévio, poderá o empregador descontar esse período das verbas rescisórias.

     A seguinte decisão do Colendo Tribunal Regional do Trabalho da 18a Região ilustra bem o que foi dito:

PEDIDO DE DEMISSÃO. NÃO CUMPRIMENTO DO AVISO- PRÉVIO PELO TRABALHADOR. NOVO EMPREGO. DESCONTO RESCISÓRIO RELATIVO AO AVISO-PRÉVIO NÃO TRABALHADO. POSSIBILIDADE. O trabalhador que pede demissão e demonstra que conseguiu novo emprego, não se desonera da concessão do aviso prévio ao seu ex-empregador, ante a imposição do § 2o do artigo 487 da CLT. (TRT18, ROPS – 0011490- 29.2015.5.18.0014, Rel. LUIZ EDUARDO DA SILVA PARAGUASSU, 4a TURMA, 15/12/2015)

   De outro lado, se o empregado foi demitido, não pode o atual empregador obriga-lo a trabalhar durante o aviso prévio, se nesse período o trabalhador conseguir se recolocar.

  É nessa hipótese que há a possibilidade de o empregado comprovar para o atual empregador que conseguiu um novo emprego (através da carta do novo empregador ou qualquer outro meio) e ser dispensado do cumprimento do aviso prévio.

    Nesse sentido a decisão do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região:

DISPENSA DO AVISO PRÉVIO. NOVO EMPREGO. O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados. Inteligência do Precedente Normativo no 24 da SDC do C.TST.

(TRT-1 – RO: 01009170820165010521 RJ, Relator: MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA, Data de Julgamento: 01/08/2018, Terceira Turma, Data de Publicação: 22/08/2018)

  Importante salientar que tais conclusões não são ditadas pela lei, mas extraídas dos conceitos do instituto aviso prévio e da jurisprudência.


Sobre o autor:

Lucas Mansano Fiori: Advogado do Gelson Ferrareze Sociedade de Advogados. Pós-Graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Legale; Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil e Empresarial e Tributário, ambas pela Universidade Salesiana de São Paulo; Pós-graduando em Direito Tributário e Aduaneiro pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. 

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