Em recente decisão, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região condenou uma empresa a indenizar o ex empregado por prestar informações desabonadoras sobre o mesmo após o fim do contrato de trabalho1.
No caso julgado, após celebrar acordo em processo trabalhista movido contra o ex empregador, o empregado passou a sofrer reiteradas recusas de outros possíveis empregadores da área em que atuava: um deles deu a entender que o motivo seria o fato dele fazer parte de uma listagem de pessoas que acionaram a Justiça do Trabalho.
O ex-empregado conseguiu comprovar que um dos sócios de sua antiga empregadora, ao receber ligação pedindo referências sobre o trabalhador, disse que ele era ‘terrível’, além de frases como ‘para mim não deu certo’ e ‘me arrancou um monte de dinheiro’. Ainda, se dispôs a enviar por e-mail ‘toda a informação que precisasse’ sobre seu ex-empregado.
Além de considerar a gravação telefônica como meio de prova válido, o Tribunal entendeu que a empresa cometeu ato ilícito por prestar informações desabonadoras do empregado a terceiros.
Isso porque o artigo 186 do Código Civil prevê que: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
E o artigo 927 desse mesmo Código prevê a possibilidade de indenização, na medida em que determina que: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Referido entendimento, além de demonstrar que existem deveres entre as partes mesmo após o fim da relação de trabalho, também denota que não pode haver nenhum tipo de retaliação pelo uso regular de um direito constitucionalmente garantido, que é o direito de buscar judicialmente pelos direitos inadimplidos.
Por conta de tais atos, a empresa foi condenada a indenizar o trabalhador por danos morais, uma vez que as informações passadas visam prejudicar a recolocação do empregado no mercado de trabalho.
O valor da indenização foi fixado considerando se tratar de dano moral de gravidade média, nos termos da legislação trabalhista, com indenização correspondente a até cinco vezes o último salário contratual do ofendido.
1 EMENTA: DANO MORAL. INFORMAÇÕES DESABONADORAS. Hipótese em que comprovada a prestação de informações desabonadoras por parte do ex-empregador, às quais poderiam prejudicar a recolocação da parte trabalhadora no mercado de trabalho, constituindo ato ilícito passível de ensejar indenização por dano moral. (TRT-4 – ROT: 00203832820185040811, Data de Julgamento: 10/06/2021, 2ª Turma)
Sobre a autora:
Luciane Adam de Oliveira: Sócia-fundadora do escritório Gelson Ferrareze Sociedade de Advogados. Advogada graduada pela Universidade Católica de Pelotas. Pós-graduada em Direito Contratual e Pós-graduanda em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Concluiu Administração Legal para Advogados, Contract Design e Contratos – Visão Negocial e Prática na Fundação Getulio Vargas. Colaboradora do Portal de Direito Esportivo “Lei em Campo