ENTENDA SOBRE EQUILÍBRIO CONTRATUAL

      Considerando que contratos são manifestações de vontade, as partes negociam levando em conta sua própria análise de equilíbrio/equivalência entre a prestação e a contraprestação.

      Desta forma, quando da celebração do contrato as partes analisam as condições e estabelecem entre si suas responsabilidades, devendo cumprir o que se obrigaram, ante ao princípio do pacta sunt servanda (pactos devem ser respeitados).

      No entanto, em algumas situações de contratos que não se encerram em um único ato, caso em que as obrigações se prorrogam no tempo. Nesses casos, é possível que no curso contratual sobrevenham circunstâncias que impliquem no desequilíbrio entre a reciprocidade das obrigações.

      Como consequência dessa desigualdade, quando houver onerosidade excessiva superveniente para uma das partes, há possibilidade de extinção (resolução) do contrato ou sua alteração equitativa, visando o reequilíbrio contratual. Em ambos os casos, cabe ao Poder Judiciário a análise e decisão sobre o tema. 

      É o que prevê o Código Civil Brasileiro, nos artigos 478 a 4801.

      Nesse sentido, segundo nossa doutrina, “o Código Civil de 2002 mitiga a rigidez negocial. Acontecimentos novos, da mais variada natureza, revolucionam o programa contratual, impedindo as partes de tirar da operação as vantagens esperadas ou, até, transformando-as em fontes de prejuízos. Quando as circunstâncias supervenientes e as perturbações da economia do contrato por elas determinadas são de molde a justificar que o contratante atingido seja desvinculado dos compromissos contratuais, o remédio previsto em lei para a sua tutela é a possibilidade – que só a ele pertence, de pedir ao juiz a resolução do contrato.”2

      No entanto, o evento que justifica a extinção ou modificação contratual deve ser excepcional, imprevisível e implicar no desequilíbrio da relação contratual.

      Caso esses três elementos não estejam presentes de forma concomitante, o contrato há que ser mantido, ante aos princípios da boa-fé, função social do contrato e manutenção da segurança jurídica.




1 Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

1 Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.

1 Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

2 FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: contratos. 9. ed. Salvador: Jurispodivm, 2019, p. 274.



Sobre a autora:

Luciane Adam de Oliveira: Sócia-fundadora do escritório Gelson Ferrareze Sociedade de Advogados. Advogada graduada pela Universidade Católica de Pelotas. Pós-graduada em Direito Contratual e Pós-graduanda em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Concluiu Administração Legal para Advogados, Contract Design e Contratos – Visão Negocial e Prática na Fundação Getulio Vargas. Colaboradora do Portal de Direito Esportivo “Lei em Campo

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