EXERÇO CARGO DE CONFIANÇA, QUAIS OS MEUS DIREITOS TRABALHISTAS?

Primeiramente, é preciso compreender quem pode ser, de fato, considerado detentor de cargo de confiança. Embora sabido que os exercentes de cargo de gestão, direção e chefia, em regra, sejam considerados em patamar de cargo de confiança, os ocupantes desses cargos devem, efetivamente, estar em nível ao qual possam ser confundidos com o próprio titular da empresa.

Isso porque, “chefes todos podem ser, de setores, repartições, filiais, unidades, departamentos e afins. O que a lei propõe, é que alguns desses chefes estejam num patamar tão elevado que não necessitam de qualquer satisfação ao empregador quanto o seu cotidiano e rotinas, desde que apresentem os resultados.”[1]

O cargo de confiança deve ser a autoridade máxima em um determinado setor, cujas decisões podem colocar o próprio negócio da empresa em risco, pois os atos praticados independem de aprovação de superior hierárquico.

Esse profissional terá autonomia para realizar suas atividades, dispensando a obrigatoriedade de cumprir horário fixo de jornada de trabalho, podendo ausentar-se do posto quando necessário, sem que sofra retaliações, o que não se confunde com desídia em suas atitudes.

Os cargos de confiança máxima não terão, em regra, controle de jornada pelo empregador, portanto, não tem a necessidade de pedir permissão quanto às ausências ou atrasos, tendo total autonomia e gestão em relação a seus horários.

Ademais, o executor de cargo de confiança tem poder para admitir, demitir, aplicar advertência, autorizar, abonar ausências de outros empregados sem, contudo, a necessidade de uma segunda autorização, ou seja, se houver a precisão de um aval de superior hierárquico, não há que se falar em cargo de confiança.

Deste modo, se o empregado, de fato, for a autoridade máxima da empresa em que trabalha, repita-se, podendo agir de forma arbitrária, sem necessidade de decisão em conjunto, aval de terceiro, não terá direito ao pagamento de horas extras.

De outro lado, se faz importante, também, atenção à remuneração percebida, eis que, ainda que o empregado receba a verba denominada “gratificação de função”, tal fato por si só não configura cargo de confiança, crucial a observância da realidade do empregado, consoante acima mencionado.

A gratificação de função deverá, obrigatoriamente, resultar no adicional de no mínimo 40% superior ao salário base do cargo efetivo. Ou seja, se não houver aumento salarial que alcance o acréscimo do percentual mínimo legal, não poderá ser considerado em tal cargo, sendo compatível com as regras gerais sobre a jornada máxima de trabalho diária.

No tocante a gratificação de função é importante a atenção de duas situações: ainda que o empregado receba a gratificação de função (40% superior ao salário base) não significa que o mesmo exerça, efetivamente, cargo de confiança; por outro lado, em havendo o enquadramento do empregado como executor de cargo de confiança, este, obrigatoriamente deve receber a gratificação de função, caso tal verba não compunha seu salário.

Em termos gerais, o empregado que não estiver integralmente sobre os parâmetros supraditos, poderá buscar a descaracterização do cargo de confiança (equivocadamente lhe imputado) através da Justiça do Trabalho, solicitando todos os direitos trabalhistas que deixara de usufruir.

Para facilitar o entendimento sobre o real enquadramento, o empregado deve questionar-se:

Posso admitir/demitir sem necessidade de uma segunda autorização?

Posso me ausentar sem pedir permissão?

Posso iniciar minha jornada na hora que melhor me aprouver?

Em sendo a resposta “NÃO”, não há qualquer cargo de confiança, tão somente a empresa se utilizando de um trabalho excessivo, sem, contudo, realizar a remuneração devida ao obreiro.

Portanto, se o empregado exerce de fato o cargo de confiança, embora não tenha direito as horas extras, permanece com outros direitos trabalhistas, tal como, descanso semanal remunerado férias proporcionais e vincendas, décimo terceiro salário proporcional, FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), seguro desemprego, aviso prévio, entre outros.

E vale ressaltar que, mesmo sem o direito as horas extras, o direito à desconexão do trabalho, para manutenção física e psíquica do trabalhador, permanece obrigatória até mesmo para esses colaboradores que, embora tenham funções diferenciadas dos demais colegas de trabalho, também podem buscar e fazer justiça por diversos direitos.

Ficou na dúvida se, de fato, exerce cargo de confiança? Para sanar eventuais incertezas, é recomendável que um advogado da área analise o caso concreto e, consequentemente, ingresse na Justiça do Trabalho para buscar os direitos trabalhistas conferidos por lei, os quais faz jus o empregado lesado.


[1] REUTERS, Thonson. CLT Comentada. Revista dos Tribunais. São Paulo, 2019.

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