INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL APÓS O FIM DO CONTRATO DE TRABALHO

Você sabia que tanto a empresa quanto o trabalhador podem ser condenados ao pagamento de indenização por danos morais caso cometam ato ilícito dessa natureza?

Sim, isso é possível inclusive após o encerramento do contrato de trabalho.

Em recente decisão, o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo condenou uma empresa a indenizar o ex empregado pelo fato de divulgar a terceiros que a demissão do trabalhador se deu por justa causa[1].

No caso julgado, mesmo sendo aprovado em diversos processos seletivos, o trabalhador não era admitido, pois ao buscarem referências do ex empregado os novos contratantes eram informados pela empresa anterior que a demissão tinha ocorrido por falta grave do trabalhador.

Munido de provas comprovando tal fato, que correspondeu à gravação telefônica na qual a ex empregadora informava da demissão por justa causa, o empregado ajuizou ação e teve reconhecido o direito à indenização por danos morais e proibição da empresa prestar informações sobre a forma da demissão do empregado.

O fundamento jurídico da decisão  foi a Constituição Federal, Código de Processo Civil e Lei Geral de Proteção de Dados, pois, como destacou a relatora, “O ordenamento jurídico brasileiro, portanto, seja no âmbito constitucional, seja nas normas infraconstitucionais, protege o sigilo de dados e os direitos da personalidade, o que não impede, entretanto, a utilização de informações obtidas por meios eletrônicos para efeito de provas de fatos, observados, obviamente, os limites constitucionais e legais estabelecidos”.

Em outro caso, temos situação em que o trabalhador foi condenado a indenizar seu ex empregador por danos morais praticados por postagens feitas no LinkedIn.

No processo nº 0011504-30.2020.5.15.0011[2], o julgador condenou o ex empregado a indenizar a empresa, ao fundamento de que “independente da eventual conexão, entre os fatos noticiados  e  externados  ao  público  que  tinha  acesso  à  plataforma  eleita  para  a divulgação,  a  postura  laborista  extrapolou  os  limites  do  direito  legal  de  expressar opiniões,  ao  buscar  apenas  denegrir  a  imagem  patronal  da  ex-empregadora” e que o trabalhador “ao disseminar postura patronal, que se atrelava exclusivamente ao contrato de trabalho, que individualmente manteve com a parte autora, exacerbou os limites de sua liberdade de expressão, para investir, deforma acintosa, numa prática vingativa e revanchista, que nenhum efeito positivo lhe resultaria,  mas  apenas  prejudicaria  a  continuidade  da  exploração  da  atividade econômica de sua ex-empregadora.”

Ambos os julgados demonstram que mesmo após o encerramento do contrato de trabalho, há possibilidade de condenação de qualquer das partes caso sejam praticados atos que impliquem em dano.


[1] https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/empresa-que-informa-justa-causa-de-empregado-a-terceiros-e-condenada-por-danos-morais

[2] https://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0011504-30.2020.5.15.0011/2#2d0569e

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