NÃO TENHO MAIS DIREITO A 7ª E 8ª HORA?

       Se você trabalha em banco ou já trabalhou, provavelmente já deve ter ouvido que não teria mais direito a 7ª e 8ª hora ou, até mesmo, que não mais compensaria ir atrás desse direito, não é mesmo?

Vamos explicar.

       O bancário é uma categoria que tem uma jornada diferenciada de trabalho e como regra geral sua jornada deve ser de 6 horas.

       Contudo, a maioria dos cargos ocupados por bancários, são conhecidos como “cargos de confiança”. Esses cargos possuem jornada de 8 horas e quem os ocupa recebe o pagamento de uma parcela chamada “gratificação de função” ou “comissão de cargo”.

       Entretanto, se nesse cargo o empregado não possui, de fato, atribuições de direção, gerência, chefia ou fiscalização, ele teria direito de reclamar pela 7ª e 8ª hora trabalhada, tendo direito a jornada de 6 horas, como regra geral.

       A convenção coletiva da categoria com vigência de setembro de 2018 a agosto de 2020 e de setembro de 2020 a agosto de 2022 passou a prever que, caso reconhecido em juízo o direito do empregado ao recebimento da 7ª e 8ª hora trabalhada, esse valor seria compensado com a parcela paga a título de “gratificação de função”. 

       Ressalta-se que essa previsão se aplicaria as ações ajuizadas a partir de dezembro de 2018

       Mas afinal, qual seria o prejuízo? O valor da 7ª e 8ª hora praticamente se equivaleria ao valor da gratificação de função. 

       E o resultado? Uma queda drástica no valor das horas extras que seriam efetivamente devidas ao empregado.

       Para fins ilustrativos, suponha que seu salário básico é de R$ 4.690,00 e a gratificação de função de R$ 2.580,00. Sua remuneração, então, é no valor de R$ 7.270,00

       Calculando-se a 7ª e 8ª hora do mês com base no valor da remuneração, você teria direito a receber o valor de R$ 3.866,02 a tal título, veja-se:

Remuneração R$ 7.270,00
Divisor 180 (30 dias x 6h por dia)
Adicional de Horas Extras 50%

Reflexos em DSR’s
Valor da 7ª e 8ª hora: R$ 3.866,02

       E agora, considerando-se a compensação prevista na convenção coletiva, tem-se:

Valor da 7ª e 8ª horas R$ 3.866,02
Valor da Gratificação R$ 2.580,00
Diferença devida R$ 1.286,02

       Em que pese a existência de uma redução de quase um terço do valor devido, ainda restam diferenças a serem buscadas.

       Apesar disso, este não tem sido o entendimento predominante do Judiciário quanto ao assunto. 

       Em que pese ainda não haver uma uniformidade nas decisões, muitos julgados afastam a aplicação dessa previsão de compensação sob o fundamento de que a convenção coletiva não poderia  ser aplicada além de seu período de vigência, tampouco poderia ir contra o que está previsto em lei e, assim, retirar os direitos do trabalhador.

       Instalou-se aí uma batalha jurídica e que ainda vai render muita discussão!

       Portanto, não se deve ter receio e nenhum temor em ajuizar uma ação trabalhista em face seus antigos empregadores, pois o bancário permanece com o direito de postular o pagamento da 7ª e 8ª hora caso suas atividades sejam incompatíveis com a função de confiança.

       Importante lembrar ainda, que essa compensação não prejudica o valor das horas extras trabalhadas além da 8ª diária. E, caso reconhecido seu direito à 7ª e 8ª hora, todos os pagamentos de horas extras deverão ser recalculados com o divisor correto.

       Logo, não desperdice a chance pela busca dos seus direitos arduamente conquistados!

 

 


 

Sobre a autora:

Rokeli do Amarante de Oliveira: Sócia do escritório Gelson Ferrareze Sociedade de Advogados. Advogada graduada pela Faculdade Planalto no Rio Grande do Sul; Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Escola Paulista de Direito; Pós-graduada em Compliance pelo IBMEC.

Compartilhe este post

Facebook
Twitter
LinkedIn
WhatsApp