O QUE CARACTERIZA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE JORNALISTA?

        A profissão de jornalista vem passando por grandes transformações, principalmente, no que tange a sua migração dos meios físicos para os meios digitais.

        Nos dias de hoje, várias nomenclaturas de cargos estão surgindo frente a esse novo modelo de produção e divulgação de notícias e informações, via internet e redes sociais. Com essa realidade, muitos profissionais acabam se intitulando como jornalistas, quando, por vezes, não o são.

        Mas afinal, o que caracteriza, de fato, a profissão de jornalista?

        Segundo o artigo 302, parágrafo 1º da Consolidação das Leis do Trabalho, o jornalista é o “trabalhador intelectual cuja função se estende desde a busca de informações até a redação de notícias e artigos e a organização, orientação e direção desse trabalho”.

        Com mais detalhes, o Decreto 83.284/79 em seu artigo 2º descreve as seguintes atividades que compreendem o exercício da profissão de jornalista:

I – redação, condensação, titulação, interpretação, correção ou coordenação de matéria a ser divulgada, contenha ou não comentário;

II – comentário ou crônica, por meio de quaisquer veículos de comunicação;

III – entrevista, inquérito ou reportagem, escrita ou falada;

IV – planejamento, organização, direção e eventual execução de serviços técnicos de Jornalismo, como os de arquivo, ilustração ou distribuição gráfica de matéria a ser divulgada;

V – planejamento, organização e administração técnica dos serviços de que trata o item I;

VI – ensino de técnicas de Jornalismo;

VII – coleta de notícias ou informações e seu preparo para divulgação;

VIII – revisão de originais de matéria jornalística, com vistas à correção redacional e à adequação da linguagem;

IX – organização e conservação de arquivo jornaIístico e pesquisa dos respectivos dados para elaboração de notícias;

X – execução da distribuição gráfica de texto, fotografia ou ilustração de caráter jornalístico, para fins de divulgação;

XI – execução de desenhos artísticos ou técnicos de caráter jornalístico, para fins de divulgação.

        Muito embora o processo de produção destas atividades se assimile a outros profissionais de comunicação, tais como o assessor de imprensa, é crucial entender que o objetivo final do Jornalismo é atender ao interesse público, enquanto o assessor de imprensa destina-se a comunicação corporativa.

        Assim, como jornalista, o profissional, além do exercício das funções acima descritas, tem o dever de apurar a verdade dos fatos e o compromisso de transmiti-las a sociedade.

        Dessa forma, independentemente da nomenclatura atribuída ao cargo, caso o profissional desempenhe algumas dessas funções, poderá ser reconhecido seu enquadramento como jornalista, sendo irrelevante, por outro lado, o ramo da atividade desenvolvida pelo empregador para reconhecer seu enquadramento como tal, conforme entendimento já consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho através da Orientação Jurisprudencial nº 407 da SDI-1.

        E por que é tão importante saber se o profissional se enquadra como jornalista?

        Porque, para fins trabalhistas, o profissional desta área possui uma jornada de trabalho reduzida, ao contrário dos trabalhadores em geral. 

        Enquanto os trabalhadores em geral possuem uma jornada diária de 8 horas, a carga horária de trabalho de um jornalista é de 5 horas. E caso haja um acordo de prorrogação de jornada entre empregado empregador a jornada poderá ser estendida para 7 horas, desde que haja um acréscimo salarial correspondente.

        Portanto, quem é considerado jornalista, poderá ter direito as horas extras que excederem o limite de 5 horas diárias ou 30 horas semanais ou, ainda, 7 horas diárias e 42  horas semanais, enquanto os demais trabalhadores terão direito as horas extras que excederem a 8ª hora diária e 44 horas semanais.

        Em suma, as reais atividades desempenhadas pelo profissional é que irão determinar seu enquadramento. Quando for enquadrado na categoria dos jornalistas,  conforme determinação legal, o profissional terá direito a jornada de trabalho reduzida.




Sobre a autora:

Rokeli do Amarante de Oliveira: Sócia do escritório Gelson Ferrareze Sociedade de Advogados. Advogadagraduada pela Faculdade Planalto no Rio Grande do Sul; Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Escola Paulista de Direito; Pós-graduada em Compliance pelo IBMEC. 

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