Recentemente, o Bradesco efetuou uma alteração nos nomes de dois cargos bancários, conforme informado em notícias publicadas pelo Sindicato da categoria. A partir de outubro de 2022, os Escriturários do Bradesco passarão a ser chamados de “Agentes de Negócios”, enquanto que os caixas de algumas agências com menor fluxo de pessoas serão chamados de “Agentes de Negócios Caixa”.
Essa mesma circunstância, de alteração na nomenclatura de determinados cargos dentro de empresas, é bastante comum.
Entretanto, a alteração levanta dúvidas sobre a possibilidade dessa nova nomenclatura também acarretar alteração dos direitos dos trabalhadores que passam por essa fase de transição.
Em um primeiro momento, a mera alteração do nome do cargo não autoriza qualquer alteração de níveis de acesso a informações, nem de funções exercidas ou da jornada de trabalho praticada – o que significa que também inexistiria alteração da remuneração ou dos direitos devidos ao trabalhador.
Isso porque qualquer modificação nesses aspectos essenciais do contrato depende, primeiro, de mútuo consentimento, ou seja, de concordância dos próprios trabalhadores acerca da mudança pretendida pelo empregador. Além disso, da modificação, não podem resultar prejuízos ao trabalhador – ou seja, não é permitida a redução de salários/benefícios, supressão de vantagens anteriormente garantidas, entre outras, conforme previsão do artigo 468 da CLT.
O nome do cargo, então, em nada interfere nos direitos dos trabalhadores – o que é comprovado pela possibilidade, já amplamente fixada em inúmeros julgados, de equiparação salarial entre pessoas que, apesar de ocuparem cargos com nomes distintos, exercem as mesmas funções dentro da empresa. Tratamos desse assunto em outro artigo recente, que pode ser consultado aqui: https://gfsa.com.br/equiparacao-salarial-salario-igual-para-trabalho-igual/
Por isso, é importante que o trabalhador fique atento às eventuais alterações das condições de trabalho após a mudança do nome do seu cargo, porque ao empregador não é permitido aproveitar essa nova nomenclatura para impor novas funções ou reduzir os direitos do trabalhador.
Independentemente da modificação do nome do cargo no curso do contrato de trabalho, se ficar provado que o trabalhador sempre exerceu as mesmas funções, antes e depois da alteração, não deverá haver qualquer impacto nos direitos reconhecidos judicialmente.
Você, trabalhador que passou por uma modificação contratual ou de nomenclatura de cargo recentemente, se interessou pelo artigo? Quer saber mais? Entre em contato conosco. A equipe Gelson Ferrareze Advogados está sempre à disposição para te auxiliar!