EQUIPARAÇÃO SALARIAL – SALÁRIO IGUAL PARA TRABALHO IGUAL

        A Constituição Federal situa-se no topo do ordenamento jurídico, ou seja, é a lei suprema do país. É dizer, nenhuma lei pode estar em desacordo com a expressa previsão constitucional. Ainda, é composta de inúmeros princípios, cuja função é nortear o legislador (o criador das leis) ao criar determinada norma/lei. No caso em tela faremos alusão ao Princípio da Isonomia, uma vez que a Equiparação Salarial está pautada no referido princípio.

        Feita essas considerações, é fundamental mencionar os personagens do instituto Equiparação Salarial. De um lado temos o empregado que busca a igualdade de salário. De outro, existe o colega de trabalho, ao qual se pretende igualar. Em termos técnicos, denominamos de paragonado o empregado requerente e paradigma o colega, ao qual almeja equiparar-se.

        Conforme dito a pouco, não tem como discutir sobre equiparação salarial sem trazer à baila o Princípio da Isonomia, princípio que consagra o tratamento igualitário, no presente caso, ao salário dos trabalhadores.  O objetivo desse princípio, em regra, consiste em impedir a discriminação injustificada. Deve ser pago salário igual para o trabalho igual, sendo vedada a distinção salarial em razão de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.

        Para que seja caracterizado o instituto supra, dois ou mais empregados devem exercer funções idênticas, reitero, idênticas.  Não se trata de mera similaridade, é necessário que o empregado e seu colega executem no dia a dia as mesmas tarefas laborais, pouco importando a nomenclatura dada ao cargo desempenhado. 

        Ainda, é imprescindível que o empregado e paradigma (colega ao qual pretende se igualar) tenham a mesma produtividade e perfeição técnica em seus afazeres.  Destaca-se, pois, no tocante à perfeição técnica, não significa títulos que o colaborador venha a possuir em razão de cursos, formações técnicas superiores ao do outro, aqui a perfeição técnica se esgota tão somente na prática do trabalho em si. 

        Em contrapartida, havendo dois cargos com a mesma denominação, porém com tarefas diversas, não há que se falar em equiparação salarial, de modo que a base para a configuração diz respeito à igualdade.

        Na mesma óptica, não caracteriza salário igualitário quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou plano de cargos e salários por meio de norma interna da empresa decorrente de negociação coletiva. Nesse viés, as promoções serão feitas, observados tão só os critérios de antiguidade e/ou mérito, na contramão disso, em havendo qualquer modalidade de discriminação, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no importe de 50% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 

        Não menos importante do esmiuçado acima, para a referida configuração se faz indispensável observar que não exista, entre eles, diferença de tempo de serviço superior a quatro anos para o mesmo empregador e mais de dois anos na mesma função.

        Além disso, é crucial que os empregados trabalhem no mesmo estabelecimento empresarial. Interpreta-se por mesmo estabelecimento empresarial o trabalho realizado no mesmo espaço físico. Tal condição sobreveio da Lei 13.467/2017 mais conhecida como Reforma Trabalhista, mudança bastante importante, pois anteriormente se aplicava a equiparação ainda que os funcionários trabalhassem em municípios diferentes, porém na mesma região metropolitana. Infelizmente, a Reforma alterou esse requisito, ficando necessário que as funções sejam exercidas no mesmo local físico.

        Não bastasse isso, a igualdade de remuneração é aplicada para colaboradores que tenham prestado trabalho contemporâneo, quer dizer, na mesma época, ficando expressamente proibido a equiparação com trabalhador remoto. Entende-se por remoto aquele empregado que obteve êxito em ação judicial pleiteando equiparação salarial, este não serve como parâmetro para a respectiva concessão. 

        Igualmente, o funcionário readaptado em nova função por força de comprovada deficiência física ou mental por órgão competente, também não servirá como modelo para fins de equiparação salarial.

        Esclarece-se, por oportuno, que não há profissão específica como pré-requisito para que seja requerida a igualdade de salário. Seja bancário, jornalista, vendedor ou incontáveis profissões, existindo trabalho igual com todos os demais requisitos legais outrora referenciados, o empregado vítima da diferença remunerativa faz jus ao enquadramento igualitário. 

        Conforme o breve exposto, tendo em vista as novas diretrizes atinentes à equiparação salarial promovidas pela Reforma Trabalhista, vem sendo corriqueiro empregados se confundirem acerca da caracterização postulada. Desta feita, é recomendável a presença de um advogado, o qual analisará o caso concreto visando a precaução de meros aborrecimentos, frustrações e/ou futuros danos econômicos ao empregado requerente da equiparação salarial.




Sobre a autora:

Aline Alves de Araujo Ferreira: Advogada Júnior do Gelson Ferrareze Sociedade de Advogados. Advogada graduada pelo Centro Universitário Eurípedes de Marília-UNIVEM. Pós-Graduanda em Direito e Processo do Trabalho pelo Instituto Damásio de Jesus.

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