ICMS E ISS E A SUPRESSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS PAGO POR EMPRESAS

      Todo empregador tem atenção especial às obrigações fiscais visando manter a empresa longe de ilegalidades. Um dos principais ramos empreendedores do país e que recolhe a maior carga tributária paga ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços e ISS – Imposto sobre Serviços.

      O ICMS incide sobre diferentes tipos de produtos, nacionais ou importados, de forma indireta. O fato gerador é resultado da atividade realizada (quando o produto ou serviço passa do vendedor ao comprador).

      Empresas com regime tributário sobre lucro real ou lucro presumido e que tenham produtos ou serviços com incidência de ICMS, ISS, PIS e COFINS pagam à Receita Federal do Brasil o ICMS e também o ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS.

      Entretanto, é possível obter a exclusão desse imposto através de uma tese tributária discutida no judiciária e recentemente julgada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. 

       O Recurso Extraordinário n.º 574.706/PR, Tema 69 – Repercussão Geral, que modulou os efeitos do julgamento onde decidiu-se pela inconstitucional da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.  

(http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciarepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=2585258&numeroProcesso=574706&classeProcesso=RE&numeroTema=69).

     O RE aguardava julgamento desde 15 de março de 2017, deixando milhares de processos suspensos aguardando análise. Assim, com a avaliação, as ações ajuizadas até essa data tiveram resguardos os efeitos anteriores à decisão – restituição dos 5 anos antecedentes à data de ingresso; para as novas ações, a partir da data mencionada, os efeitos foram modulados – restituição dos 5 anos posteriores. 

       A aplicação imediata da orientação do Supremo Tribunal Federal será na sequência da publicação do acórdão, sendo prudente aguardar o julgamento dos embargos de declaração. 

    Já o ISS incide na prestação de serviços realizada por empresas e profissionais autônomos, exceto quando o serviço é prestado no exterior.

      Apesar de impostos distintos, como dito acima, a tese jurídica utilizada para a exclusão do ICMS é idêntica à tese do ISS. 

     O RE 592.616, com julgamento em 14 de agosto de 2020, foi interrompido, mas trata sobre a exclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS. (http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=2637509&numeroProcesso=592616&classeProcesso=RE&numeroTema=118)

    Dessa forma, a expectativa do julgamento via STF será de modulação semelhante, causando um efeito “prejudicial” às empresas que não entrarem com as ações até o julgamento do RE do ISS. Porquanto terão direito à restituição dos valores recolhidos a mais nos 5 anos que antecedem ao ajuizamento do processo. Caso contrário, o marco inicial será 14 de agosto de 2020.

    Nosso escritório acompanhará as decisões dos órgãos competentes e fica à disposição para prestar esclarecimentos.




Sobre a autora:

Débora J. Ferrareze Patussi: Sócia-fundadora do escritório Gelson Ferrareze Sociedade de Advogados. Advogada graduada pela Universidade Nove de Julho. Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pelo Instituto Damásio de Jesus; cursou Administração Financeira Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas; é Pós-graduada em Finanças, Investimentos e Banking pela Pontífice Universidade Católica do Rio Grande do Sul. 

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