A ESTABILIDADE DO EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE

Direito trabalhista - artigo: A estabilidade do empregado portador de doença grave

Empregados com doença grave não podem ser demitidos de forma arbitrária pelo empregador, nos termos da Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho, que assim prevê:

DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.

Dessa forma, a demissão abusiva do empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito é vedada por nosso ordenamento jurídico.


O artigo 151 da Lei nº 8.123/1991 arrola, de forma exemplificativa, algumas dessas doenças, quais sejam: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

Há decisões que ampliam este rol, considerando dispensa discriminatória em casos de doenças psiquiátricas, alcoolismo crônico ou dependência química.

Em recente decisão, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região determinou a reintegração de uma empregada demitida logo após retornar do tratamento de câncer de mama, além de condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais e pagamento em dobro do período em que a ex empregada foi afastada. Além de aplicar a Súmula do TST, este Tribunal destacou que: “A súmula segue a legislação brasileira, a começar da Constituição, que assegura ao trabalhador relação

de emprego protegida contra dispensas arbitrárias, especialmente as discriminatórias, e ainda a Lei 9.029/1995 que proíbe “a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção”.(https://portal.trt23.jus.br/portal/noticias/empresa-e-condenada-por-dispensa-discriminatoria-ex-paciente-de-cancer-de-mama)

E o direito do empregado não existe apenas após a confirmação da doença. O Tribunal Superior do Trabalho tem decisões determinando a reintegração de empregados que foram demitidos enquanto investigava a existência de doença grave, como câncer de mama.(https://www.tst.jus.br/web/guest/-/atendente-dispensada-quando-investigava-c%C3%A2ncer-de-mama-deve-ser-reintegrada)

O Ministro Relator do caso, Mauricio Godinho Delgado, lembrou que a legislação em vigor veda práticas discriminatórias para acesso à relação de trabalho ou de sua manutenção (Lei 9.029/1995) e, considerando as provas registradas, destacou que elas corroboram as alegações da trabalhadora e que a empresa não conseguiu demonstrar motivos de ordem técnica, disciplinar ou financeira para a dispensa.   

Dessa forma, os empregados portadores de doenças graves que suscitem estigma ou preconceito somente poderão ser dispensados se a empresa demonstrar a existência de motivo robusto que justifique a demissão. Caso contrário, os trabalhadores deverão ser reintegrados e indenizados pela dispensa arbitrária.

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