EU NÃO SOU CULPADO! FAZ MESMO DIFERENÇA?

Sempre que alguém busca uma reparação por um dano sofrido, a probabilidade de encontrar uma resistência daquele de quem busca essa reparação é enorme, ainda mais quando este entende não ter culpa do dano sofrido por aquele.

Em juízo, aquele que alega fatos que deles decorrem o seu direito, se tais fatos não são notórios, admitidos como incontroversos, confessados pela parte contrária ou em cujo favor milita presunção legal de existência ou veracidade, tem a obrigação legal de provar esses fatos.

Essas são as conclusões extraídas dos artigos 818 da CLT e 373 e 374 do CPC, nestes termos:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

______________________________________________________________

Art. 374. Não dependem de prova os fatos:
I – notórios;
II – afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III – admitidos no processo como incontroversos;
IV – em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

Segundo o Código Civil, comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, bem como aquele que excede manifestamente um direito de que seja titular, conforme se verifica dos artigos 186 e 187 do Código Civil, in verbis:

Também segundo o Código Civil, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, tem o dever de repará-lo. É o que estabelece o artigo 927 do citado diploma legal, nestes termos:

Dessa forma, se alguém alega que outrem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causou-lhe um dano, mas tem negado esse fato, tem de provar a ação, o dano e o dolo (ação ou omissão voluntária) ou a culpa (negligência ou imprudência).

Mas será que sempre haverá a obrigação de provar o dolo ou a culpa?
Não! Mais do que isso: há hipóteses em que o dever de indenizar independe de culpa. Segundo o que dispõe o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil:

Art. 818. O ônus da prova incumbe:
I – ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II – ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou

extintivo do direito do reclamante. ______________________________________________________________

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. ______________________________________________________________

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem,

fica obrigado a repará-lo.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Vale dizer: sempre que a lei especificar um caso que o dever de reparar o dano independe de culpa daquele que causou o dano ou quando a atividade realizada pelo causador do dano implicar, pela sua natureza, risco para os direitos de outrem, não haverá a necessidade de se provar o dolo ou a culpa.

Mais do que isso: somente ocorrendo algumas hipóteses específicas é que o causador do dano não deverá indenizar a vítima. É que não se trata de simples culpa presumida, mas da chamada responsabilidade civil objetiva. (TARTUCE, 2019, p. 498)

Sempre que houver a responsabilidade civil objetiva do causador do dano, somente em 3 hipóteses é que esse não terá o dever de indenizar, quais sejam, culpa ou fato exclusivo da vítima, culpa exclusiva ou fato exclusivo de terceiros e caso fortuito ou força maior. Em todos esses casos, o ônus de prova passa a ser do causador do dano, e não mais da vítima. (TARTUCE, 2019, p. 498).

Em outras palavras: não basta que o causador do dano comprove não ter culpa, mas que comprove a ocorrência de uma das três hipóteses mencionadas acima. (TARTUCE, 2019, p. 498)

E a responsabilidade civil objetiva se aplica perfeitamente às relações de trabalho.

Um exemplo bastante emblemático é o do bancário de agência vítima de assalto. O Tribunal Superior do Trabalho vem entendendo que o dano moral, que nesse caso é presumido, deve ser reparado pelo Banco, independentemente de culpa, haja vista se tratar de atividade de risco.1

E se se tratar de acidente de trabalho, então, não há qualquer discussão, haja vista que o Supremo Tribunal Federal, em 2020, firmou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 932):

Decisão: O Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7o, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade”

Portanto, cuidado! Às vezes só não ter culpa pode não fazer tanta diferença assim.

BIBLIOGRAFIA:

TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 9. ed. [3. Reimpr.] – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019.

1 (RRAg-1000204-87.2016.5.02.0033, 7a Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 21/10/2022);
(Ag-ED-RR-216600-26.2008.5.02.0431, 1a Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 14/02/2022);

(RR-864-26.2014.5.19.0056, 2a Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/04/2021);

(Ag-AIRR-57900-59.2007.5.01.0060, 3a Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/08/2021).

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