Nos últimos dias, foram divulgadas duas notícias de bastante repercussão na mídia retratando violências praticadas contra as mulheres no ambiente de trabalho: uma versando sobre a agressão física praticada contra uma procuradora do município de Registro/SP e a outra retratando diversas denúncias de assédio sexual praticadas pelo então presidente da Caixa Econômica Federal.
Situações como essas infelizmente não se tratam de casos isolados, pois com frequência são identificados atos de violência contra a mulher – em suas mais variadas formas – em seu ambiente profissional.
Atento à essa realidade, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) instituiu o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, que vem sendo aplicado em diversas decisões proferidas pelo Poder Judiciário.
Referido protocolo tem como intuito trazer “considerações teóricas sobre a questão da igualdade e também um guia para que os julgamentos que ocorrem nos diversos âmbitos da Justiça possam ser aqueles que realizem o direito à igualdade e à não discriminação de todas as pessoas, de modo que o exercício da função jurisdicional se dê de forma a concretizar um papel de não repetição de estereótipos, de não perpetuação de diferenças, constituindo-se um espaço de rompimento com culturas de discriminação e de preconceitos.
No âmbito do Poder Judiciário Trabalhista já temos diversas decisões aplicando as diretrizes do referido Protocolo, destacando-se a título exemplificativo, o bem fundamentado julgado do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Processo nº 00212301320175040731), que destacou a “posição privilegiada dos homens como sujeitos de direito, no contexto de uma sociedade patriarcal, que impõe a análise da questão sob uma perspectiva de gênero. Discriminação invisibilizada da mulher proveniente não apenas do conteúdo legislativo formal, mas da estrutura cultural da sociedade que perpetua a exclusão da mulher do sistema de justiça.”
Além de situações envolvendo agressões (físicas e verbais), discriminação salarial e/ou hierárquica, assédio (moral e sexual), o Protocolo também tem fundamentado decisões assegurando direitos às mulheres, como por exemplo o direito à redução de jornada sem prejuízo de salário para mãe cuidar de filhos com algum tipo de deficiência.
O caminho para a igualdade de gênero é longo, mas perceber o Poder Judiciário e a sociedade como um todo mobilizando-se para mudar as desigualdades históricas, culturais, sociais e políticas é uma fonte de esperança de tempos melhores.
O trabalho digno e livre de qualquer discriminação é um direito humano, que deve ser buscado por todos. E, como nos ensina Simone de Beauvoir, “É pelo trabalho que a mulher vem diminuindo a distância que a separava do homem, somente o trabalho poderá garantir-lhe uma independência concreta”
1https://atos.cnj.jus.br/files/compilado18063720220217620e8ead960f4.pdf
Sobre a autora:
Luciane Adam: Sócia-fundadora do escritório Gelson Ferrareze Sociedade de Advogados. Advogada graduada pela Universidade Católica de Pelotas. Pós-graduada em Direito Contratual e Pós-graduanda em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Concluiu Administração Legal para Advogados, Contract Design e Contratos – Visão Negocial e Prática na Fundação Getulio Vargas.