Quem nunca se confundiu com periculosidade e insalubridade? São adicionais tão parecidos e com regras tão diferentes ao mesmo tempo. Pois bem, chegou a hora de esclarecer as principais dúvidas sobre a periculosidade e apontar as mais importantes diferenças com a insalubridade.
Inicialmente, é importante compreender que estamos falando de condições de trabalho que indiscutivelmente colocam a saúde e a vida do trabalhador em iminente risco, logo é dever do Estado protegê-lo. E é o que acontece.
A legislação nacional, da A Legislação atual e Súmula, garantem que o profissional exposto nessas condições não só tenha garantias de proteção como remuneração especial em razão desse risco.
Vamos entender um pouco melhor.
Periculosidade é um adicional salarial devido a todos os trabalhadores que realizam as suas atividades em condições de perigo, implicando, assim, risco para vida do trabalhador.
Eis a primeira diferença, o adicional de insalubridade é devido aos trabalhadores que estejam em condição que afeta a saúde, uma vez que o adicional de periculosidade a condição da exposição é mais grave.
Tendo em vista essa diferença, fica mais fácil de compreender que o risco a saúde pode ser de grau baixo, médio e alto, ou seja, pode o trabalhador em condição insalubre ficar levemente, médio ou gravemente doente. Já na periculosidade, o risco é de vida, ou seja sempre será considerado grave.
Sendo assim:
Entendido o que é periculosidade, que deve ser pago e qual a diferença com a insalubridade, é importante saber quem tem direito a esse adicional.
A CLT, legislação trabalhista que disciplina sobre o assunto, em seu artigo 193, considera que atividades ou operações perigosas que deve remunerar o trabalhador com o adicional são àqueles que estejam expostos à inflamáveis, explosivos, energia elétrica, violência física (segurança pessoal e/ou patrimonial) e trabalho em motocicleta.
Importante registrar que trabalhadores expostos indiretamente nessas condições também podem ter o direito ao recebimento desse adicional, como, por exemplo, profissionais que trabalham em prédios que tenham, geradores de energia movidos à diesel e que estejam com volume de combustível superior aos permitidos pelas normas de segurança do trabalho. Por mais estranho que pareça é bastante comum, pois bancos e empresas de tecnologia, por exemplo, não podem correr o risco de ficar sem energia.
Tendo em vista a condição perigosa de trabalho, não é permitido que um trabalhador menor de 18 anos realize atividades nessas condições.
Se o trabalhador estiver exposto, constantemente à sua atividade perigosa, e ainda exceder a sua jornada normal de trabalho, ele terá o direito que as suas horas extras também sejam acrescidas de 30%, conforme o próprio Tribunal Superior de Trabalho, através da Súmula 132. Entretanto, se o trabalhador não estiver exposto ao perigo de forma eventual, não terá ele o direito de recebimento do adicional.
Por fim, mas não menos importante, é necessário registrar que, se o trabalhador exerceu, por muitos anos as suas atividades profissionais em condição de risco de vida, é indiscutível que esse profissional teve preocupação muito maiores do que quaisquer outros profissionais livres dessa pressão. Por conta disso, o INSS criou condição especial de aposentadoria para eles, exigindo, assim, menos tempo de contribuição.
Sobre o autor:
Nilo Mesquita Patussi: Sócio-fundador do escritório Gelson Ferrareze Sociedade de Advogados. Advogado graduado pela Universidade Nove de Julho. Concluiu MBA em Gestão Empresarial e Post MBA em Governança Corporativa e Compliance, ambos pela Fundação Getulio Vargas, além de diversos cursos em compliance, inclusive pela CBF Academy, e ética profissional; tem Programa de MBA Executivo pela Universidade da Califórnia – Irvine (UCI); com Certificação Internacional em Compliance Avançado pela Chartered Institute for Securities & Investment (CISI); é Pós-graduando em Gestão de Esportes pela FIFA/CIES/FGV. Colunista sobre gestão do esporte e ética profissional no Portal de Direito Desportivo “Lei em Campo”.