A QUESTÃO TRABALHISTA DO CONTRATO DA JORNALISTA RAQUEL SHEHERAZADE E DO SBT

    No mês de janeiro foi amplamente divulgada a decisão que reconheceu direitos trabalhistas à jornalista Raquel Sheherazade, no processo movido em face do SBT. https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/jornalista-consegue-indenizacao-e-vinculo-com-emissora-de-tv

    Na ação, além de ter sido reconhecido vínculo de emprego e deferidos os direitos respectivos (aviso prévio, férias com adicional de 1/3, 13º salário, FGTS, etc.), houve condenação da emissora ao pagamento de indenização por dano moral.

    O dano moral decorreu do fato da jornalista ter sido, nos dizeres do juiz, “submetida a claro constrangimento, ocasião em que o famoso apresentador conhecido como Silvio Santos fez questão de lembrar a reclamante, em cadeia nacional, com tons nitidamente misóginos, que a sua contratação se deu, como ali narrou, por sua beleza e por sua voz, apenas para ler notícias e não dar a sua opinião.”

    E assim prossegue o julgador: “o referido apresentador, de forma muito deselegante e abusiva, em comportamento claramente misógino, utilizou o seu poder patronal e de figura notória no meio artístico e empresarial para repreendê-la, em público, não somente como profissional, mas, sobretudo – como se pode concluir –, por questão de gênero, rebaixando-a pelo fato de ser mulher, a qual, segundo expressou, deveria servir como simples objeto falante de decoração”.

    Em razão desse fato, a empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais, arbitrada em R$ 500.000,00.

    Acerca da relação existente, as partes haviam celebrado contrato entre duas pessoas jurídicas: a empresa da qual a jornalista é sócia e a emissora de televisão.

    No entanto, restou comprovado no processo que o contrato não era válido.

    Na sentença, constou como fundamento que “Infere-se que eventual ajuste formal com pessoa jurídica serviu apenas para tentar a descaracterização de uma situação de fato, sempre existente. Essa situação de fato, lembre-se, foi consubstanciada numa prestação de serviços contínua, com a atuação pessoal da reclamante, no exercício das suas funções, em favor da ré.”

    Mas o que caracteriza essa fraude contratual? Vamos entender:

    O contrato celebrado através de Pessoa Jurídica (PJ) muitas vezes é utilizado para mascarar uma relação que, de fato, é de emprego, regida por normas próprias como a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e as normas coletivas de cada categoria profissional.

    Assim, para que um contrato de PJ seja válido, não devem existir, na prática, os elementos que caracterizam a relação de emprego, cuja lei assim prevê:

CLT, Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Parágrafo único – Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.


Diferença entre Contrato PJ x CLT:

PJ – Não pode haver pessoalidade: Ou seja, como empresa prestadora de serviços, é irrelevante quem irá realizar as tarefas: qualquer um dos sócios ou prepostos pode realizar os serviços. Não há obrigatoriedade em ser realizado por uma só pessoa.

CLT: Neste caso, o colaborador contratado deve obrigatória e pessoalmente executar os serviços estipulados em contrato. Aqui não temos como colocar outra pessoa para realizar os serviços, afinal o contrato de trabalho é personalíssimo.

PJ – Não pode haver subordinação: Ou seja, aqui é uma relação entre empresas, (contrato de prestação de serviços) não existe a figura de “chefe”. Simples assim.

CLT: Nesse caso, a figura de “chefe” é requisito obrigatório para a relação de trabalho.

    Quanto à onerosidade, é um elemento que, no mais das vezes, se mostra presente tanto no caso de contrato válido celebrado através de PJ quanto em contrato de emprego, pois não é comum haver contratação sem a respectiva remuneração. No entanto, caso haja gratuidade na prestação de determinado serviço (como um trabalho voluntário, por exemplo) não se tratará de relação de emprego.

    Já quanto à habitualidade, esta pode estar presente nas duas modalidades contratuais, mas as demais características definirão se é um efetivo e válido contrato de prestação de serviços ou uma relação trabalhista disfarçada.

    Destaca-se, ainda, que a exclusividade não é requisito legal para reconhecimento de vínculo de emprego, uma vez que é possível que a mesma pessoa física seja empregada de mais de um empregador, desde que a carga horária e a rotina de trabalho permitam os dois contratos simultâneos.

    Sendo assim, havendo relação envolvendo, cumulativamente, os requisitos de pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade, há possibilidade jurídica de se anular o contrato celebrado entre duas pessoas jurídicas e, com isso, ser reconhecida a relação de emprego entre as partes.


Fontes:
https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/jornalista-consegue-indenizacao-e-vinculo-com-emissora-de-tv

CLT – Consolidação das Leis do Trabalho




Sobre os autores:

Luciane Adam: Sócia-fundadora do escritório Gelson Ferrareze Sociedade de Advogados. Advogada graduada pela Universidade Católica de Pelotas. Pós-graduada em Direito Contratual e Pós-graduanda em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Concluiu Administração Legal para Advogados, Contract Design e Contratos – Visão Negocial e Prática na Fundação Getulio Vargas.

Erik Modeno: Assistente Jurídico do escritório Gelson Ferrareze Sociedade de Advogados. Graduado pela Universidade Paulista no curso de Direito; fez o curso de técnicas de negociação pela Universidade de Michigan – EUA

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