ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO

         O problema não é recente, mas continua presente no dia a dia de várias empresas. O assédio moral e o assédio sexual transformam o trabalho em dor e deixam a vítima completamente vulnerável, perdida e abalada. Muitas delas sequer sabem que a conduta não é permitida, e a Justiça (além de acompanhamento médico) é o caminho adequado em busca de reparação.

         Segundo o Tribunal Superior do Trabalho, só em 2018, foram mais de 56 mil ações envolvendo apenas assédio moral foram na Justiça do Trabalho. De acordo com o órgão o número pode ser maior, visto que muitas pessoas têm receio de denunciar práticas abusivas como esta.

         “O trabalhador que estiver sofrendo assédio moral em seu ambiente de trabalho deve procurar o setor interno da empresa (ouvidoria, ombudsman), além do sindicato de sua categoria profissional e o Ministério Público do Trabalho. Também poderá recorrer ao Poder Judiciário Trabalhista. Para provar a prática do assédio, deve comprovar de todas as formas as humilhações sofridas. Sendo assim, provas documentais e testemunhais são imprescindíveis para a comprovação do dano sofrido”, explica a advogada Luciane Adam, sócia do escritório Gelson Ferrareze Sociedade de Advogados e especialista em direito trabalhista.

         O assédio moral é caracterizado por toda conduta abusiva, que se repita de forma sistemática, atingindo a dignidade ou integridade psíquica ou física de um trabalhador. E consiste em expor o trabalhador a situações vexatórias, humilhantes ou constrangedoras, repetitivas e prolongadas.

         Acusações, insultos, gritos e xingamentos, além de propagação de boatos. Tudo isso é considerado assédio moral. A exigência de cumprimento de tarefas desnecessárias ou exorbitantes, imposição de isolamento ao empregado e restrições à sua atuação profissional também podem configurar assédio no trabalho.

         São quatro os tipos principais de assédio moral: vertical descendente (praticado por superior hierárquico), vertical ascendente (praticado por subordinado ou grupo de subordinados), horizontal (entre colegas) e institucional (praticado pela própria organização).

         “Em muitas situações, o assédio moral também adoece os empregados. Não é raro termos situações de depressão, ansiedade e pânico como consequência de assédio moral. Também são comuns os afastamentos e até concessões de benefícios previdenciários em razão das doenças ocasionadas pela prática de assédio moral. Mais raros, mas não inexistentes, são os casos de suicídio dos empregados. A conduta assediadora não apenas atinge o empregado: gera um ônus social e financeiro para o Estado”, alerta Luciane.

         Outro problema presente é o assédio sexual. A denúncia recente da humorista Dani Calabresa, humorista, roteirista e apresentadora, de que sofreu assédio de seu chefe à época na TV Globo, Marcius Melhen, quando trabalhava no programa Zorra Total, ajudou diversas vítimas a enfrentar o problema. Depois do relato da apresentadora, muitas mulheres decidiram falar sobre os casos, denunciar e buscar direitos.

         “A ocorrência de casos com pessoas públicas, como a humorista Dani Calabresa e da deputada Isa Pena, trazem à tona uma realidade – infelizmente – recorrente no ambiente de trabalho. Além do assédio moral em suas várias modalidades, o assédio sexual é sofrido por trabalhadoras – na maioria do sexo feminino – em seu ambiente de trabalho. E a situação se torna mais grave quando o agressor é o superior hierárquico ou o empregador: nesses casos, o empregado tem sua intimidade violada por uma pessoa que propicia seu meio de subsistência, qual seja, seu salário. No entanto, é muito importante que o agredido tome as medidas cabíveis para cessar tal prática, que pode ter consequências na esfera criminal, civil e/ou trabalhista”, diz Luciane.

         Em relação a assédio sexual, em 2019 foram registrados no Brasil 8.068 mil casos, um número quase seis vezes maior do que no ano anterior, quando foram registrados 1.341 mil casos. Especialistas acreditam que esse aumento expressivo de casos se explica pelo movimento recente das vítimas de enfrentar o problema de frente, com a escolha de denunciar os agressores.

         Anotar datas, horários, os nomes de pessoas que presenciaram o ocorrido. Essas são algumas das providências que o trabalhador pode tomar assim que entender o problema. Evitar conversar a sós com o assediador e restringir a conversa a meios eletrônicos, como e-mail e mensagens por aplicativos, também é uma boa estratégia para comprovar os fatos perante à Justiça e evitar mais constrangimentos.

         Em 2019 a Câmara dos Deputados aprovou o projeto de lei que criminaliza o assédio moral no ambiente de trabalho. O projeto seguiu para o Senado e aguarda para ser analisado. Se aprovado, ainda precisará da sanção do presidente da República para, aí sim, ser incluído no Código Penal brasileiro.

         O projeto estipula que o assédio moral pode render pagamento de multa e até pena de detenção, de 1 a 2 anos. Essa pena poderá ser aumentada em um terço caso a vítima tenha menos de 18 anos, prevê o texto.

         São muitos os casos em que a Justiça reconhece o assédio moral e sexual.

         A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Atento Brasil S.A. e o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de R$ 20 mil de indenização a uma operadora de telemarketing difamada por uma colega de trabalho.

         Na reclamação trabalhista, a operadora contou que começou a perceber que algo estava errado quando, ao se aproximar de rodinhas de conversas, todos se calavam. Mais tarde, contaram-lhe que uma colega havia espalhado o boato de que ela teria tido relações sexuais com um supervisor nas escadarias da empresa. O supervisor também contou que estava sendo assediado pela autora dos boatos na internet.

         Eles relataram a situação ao gestor do banco, que alegou não caber a ele resolver o problema, mas que “faria o favor” de chamar as duas para uma conversa. Os boatos, no entanto, continuaram e aumentaram de intensidade. As imagens das câmeras de segurança não apresentaram nada, e a operadora chegou a abrir três chamados na ouvidoria e acionar o sindicato da categoria.

         “À empresa cabe orientar e fiscalizar todos os seus empregados para que o assédio moral seja prática vetada em seu ambiente, pois, além de comprometer o desempenho dos empregados vítimas do assédio, a empresa pode ser responsabilizada por sua ação ou omissão para que o assédio moral ocorra. Um bom programa compliance é uma medida eficaz para coibir e penalizar a prática do assédio”, esclarece a advogada.

         Mas nem todas as empresas têm mecanismos de defesa, combate e prevenção ao assédio moral. Para esses casos, existe a Justiça do Trabalho.

         “O empregado pode se valer de um processo judicial para rescindir seu contrato de trabalho e assegurar o recebimento de todos seus direitos: trata-se da rescisão indireta, também chamada de justa causa do empregado, sem prejuízo de eventual indenização pelos danos sofridos”, afirma Luciane.

         A Reforma Trabalhista estabeleceu critérios objetivos para o valor das indenizações. De acordo com o entendimento do juiz sobre a gravidade do ato praticado e do dano sofrido, os valores podem variar entre três a 50 vezes o último salário do ofendido.

         “Muito embora o assédio tenha se tornado uma prática comum nos últimos tempos, há uma evolução legislativa, jurisprudencial e até institucional visando a coibição e a punição de atitudes que ensejem danos dessa natureza ao empregado”, finaliza a sócia do escritório Gelson Ferrareze Sociedade de Advogados, Luciane Adam.




Sobre a autora:

Luciane Adam de Oliveira: Sócia-fundadora do escritório Gelson Ferrareze Sociedade de Advogados. Advogada graduada pela Universidade Católica de Pelotas. Pós-graduada em Direito Contratual e Pós-graduanda em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Concluiu Administração Legal para Advogados, Contract Design e Contratos – Visão Negocial e Prática na Fundação Getulio Vargas. Colaboradora do Portal de Direito Esportivo “Lei em Campo”

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