BANCÁRIO: A CCV É, MESMO, UMA ALTERNATIVA BENÉFICA?

        Muito se fala sobre a CCV – Comissão de Conciliação Voluntária, que é tratada como uma conquista da categoria dos bancários, mas será que ela é uma alternativa mais benéfica do que o processo judicial trabalhista? 

      A CCV é um fórum extrajudicial, de participação facultativa, em que os bancários podem pedir os valores referentes a determinados direitos, em especial 7ª e 8ª horas decorrentes de certos cargos, sem a necessidade de ingressar com ação no Poder Judiciário. Tratada como uma verdadeira conquista da categoria dos Bancários, a CCV é utilizada como um meio de resolução extrajudicial de conflitos, ou seja, uma modalidade em que o conflito trabalhista é solucionado mesmo antes de existir um processo.

      No entanto, há diversos pontos que precisam ser levados em consideração antes de optar por essa modalidade de negociação.

      O primeiro, que a CCV limita as negociações apenas a alguns cargos, dificultando o acesso de inúmeros bancários a essa solução extrajudicial. No mais das vezes, quanto à 7ª e 8ª horas, é facultada a participação apenas de ocupantes dos cargos de assistente, analista e assessor.

       O segundo, que ela também estabelece um limite acerca do assunto a ser tratado – seja a 7ª e 8ª hora, seja para questões referentes a vale alimentação ou outros benefícios, há sempre uma delimitação muito clara do objeto da negociação. Por isso mesmo, é possível que o trabalhador feche um acordo com o Banco sem ser contemplado com todos os seus direitos.

        O terceiro, e principal, é que na enorme maioria das vezes, o valor pago nesse acordo equivale a uma parcela muito inferior ao que seria efetivamente devido. Afinal, é possível presumir que o interesse do Banco em fazer esse acordo extrajudicial é ver-se livre da futura dívida trabalhista, pagando, para tanto, um valor irrisório no que diz respeito, especialmente, às horas extras que seriam devidas.

     Por isso, apesar de haver acompanhamento do Sindicato na CCV, é preciso tomar diversas cautelas antes de concordar com um acordo do qual o trabalhador não poderá se arrepender futuramente. 

        O caráter definitivo do acordo firmado na CCV, que dá quitação à verba e impede que ela seja postulada novamente em um eventual processo trabalhista, precisa estar firme na mente do trabalhador no momento da assinatura respectiva, pois é uma decisão da qual não se pode voltar atrás. Além disso, é essencial que o trabalhador esteja atento à extensão da quitação envolvida no acordo, para que não seja surpreendido futuramente caso decida ingressar com processo.

       Nesse sentido, é sempre recomendável que o trabalhador consulte um advogado, de forma a verificar a que verbas ele teria direito em um eventual processo, bem como qual seria o valor dessa condenação hipotética.

       Somente com base nessa análise é que o bancário poderá ter firmeza na sua convicção e tomar uma decisão informada sobre como proceder em relação aos seus direitos.

    Não é demais relembrar que, mesmo em processos judiciais, é plenamente possível entabular um acordo com o Banco. Esse acordo, no entanto, é feito já diante do panorama completo da ação, com total ciência de todos os pedidos formulados e todos os valores envolvidos, acompanhado do advogado e com a chancela do Poder Judiciário. Nos parece, por isso, a opção mais segura para resguardar os direitos do trabalhador.




Sobre as autoras:

Ingrid Esteves: Assistente Jurídico do escritório Gelson Ferrareze Sociedade de Advogados. Bacharelanda em Direito na Universidade Anhembi Morumbi; tem cursos em Negociação e Vendas Desafiadoras, Direito do Trabalho pela FGV.

Marina Sant’Ana: Advogada do Gelson Ferrareze Sociedade de Advogados. Graduada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade de São Paulo (USP).        

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