As empresas recolhem mensalmente à Seguridade Social um valor proporcional da folha de salários dos empregados (alíquota de 20% sobre o total das remunerações). O pagamento efetuado ao empregado em retribuição ao serviço prestado por ele é remuneratório, ao passo que a verba paga em decorrência de situação adversa que visa reparar um dano ou prejuízo causado ao empregado é indenizatória (o Supremo Tribunal Federal – STF, no Recurso Extraordinário n.º 565160/SC, sob o regime de Repercussão Geral, julgou que sobre as verbas de caráter não habituais não incide o tributo previdenciário).
Sendo assim, a contribuição patronal para a previdência social é composta por verbas de natureza remuneratória.
De forma recorrente, os tribunais e a Receita Federal discutem a natureza de algumas verbas que compõe a base do cálculo das contribuições previdenciárias (se remuneratórias ou indenizatórias) – afetando diretamente o valor pago pelas empresas.
O STF se manifestou em 2017 para estabelecer que a contribuição previdenciária incidiria somente sobre os “ganhos habituais do empregado”, todavia, não especificou quais seriam as verbas habituais.
Por lei, entendimento pacificado do STJ ou posicionamento favorável, tem-se que: férias indenizadas; terço de férias indenizadas; aviso prévio indenizado; primeiros 15 dias do auxílio-doença; auxílio-creche, auxílio-educação, salário-família e salário-maternidade não arranjam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
Em relação ao aviso prévio indenizado, a Receita Federal – Instrução Normativa nº 1.730, estabeleceu a não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária.
Ainda, sobre a primeira quinzena de afastamento do empregado do auxílio-doença/acidente, a Receita Federal inclui referida verba na base de cálculo da contribuição previdenciária.
Por existirem lacunas, verbas antes consideradas de natureza indenizatória pelo judiciário tiveram julgados recentes alterando o entendimento. As teses permanecem possibilitando que algumas turmas do STJ se posicionem pela natureza salarial, quais sejam: 13º sobre aviso prévio indenizado; férias gozadas; licença-paternidade; terço de férias gozadas; adicional noturno e adicional de periculosidade.
Outras verbas ainda listadas em folha de salários são incluídas na base de cálculo da contribuição previdenciária que o empregador paga sem a correspondência legal com a natureza remuneratória, passíveis de discussão pelo judiciário, entre elas: bolsa estudo; vale transporte; convênio médico; seguro de vida coletivo; horas extras e adicional de transferência.
Certamente, se faz necessário o controle e a análise por parte das empresas e advogados visando não apenas a redução da carga tributária, mas a recuperação dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos para garantir o recebimento quantias relevantes.
Sobre a autora:
Debora Juliana Ferrareze: Sócia-fundadora do escritório Gelson Ferrareze Sociedade de Advogados. Advogada graduada pela Universidade Nove de Julho. Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pelo Instituto Damásio de Jesus; cursou Administração Financeira Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas; é Pós-graduada em Finanças, Investimentos e Banking pela Pontífice Universidade Católica do Rio Grande do Sul.