DIREITO DE ARENA E DIREITO DE IMAGEM: ENTENDA A DIFERENÇA

        É normal o público em geral confundir os conceitos de direito de imagem e direito de arena. Porém, eles são institutos diferentes, com fundamentos legais e bases econômicas distintas. E entender essas diferenças passa a ser fundamental, ainda mais nos dias de hoje. 

        A verdade é que cada vez mais a imagem dos atletas/técnicos tem sido usada com interesses econômicos. Inclusive existe a possibilidade legal da cessão de imagem estar no contrato que atleta tem com o clube, num limite de 40% do total do valor

        Além disso, a imagem passou a ser vista — e juridicamente tratada — como um bem, podendo ser objeto de posse, propriedade, cessão, transmissão, entre outros. Então, é fundamental estabelecer as diferenças entre os institutos pela sua natureza. Enquanto o direito de imagem se baseia em um contrato comercial de natureza civil, o direito de arena tem natureza indenizatória.

        Vamos primeiro entender os dois separadamente. 

Direito de Arena 

        O Art. 42 da Lei Pelé determina que o direito de arena pertence à entidade desportiva, que tem a “prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, de espetáculo desportivo de que participem.

        Importante: o parágrafo primeiro deste artigo ainda prevê a destinação de 5% da receita do clube, em virtude da transmissão dos jogos, ao sindicato dos atletas, que posteriormente, divide o valor entre aqueles que participaram do jogo. 

Direito de Imagem 

        Já o direito de imagem em si é muito mais amplo e trata-se da exploração econômica plena, em diversos contextos e aspectos, da imagem do jogador/técnico. 

        Aqui, faz-se fundamental uma leitura do Art.5º da Constituição Federal

        Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XXVIII – são assegurados, nos termos da lei:

a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; (grifo nosso).

        Ou seja, nossa carta maior tem como princípio a proteção à imagem. E isso vale  , obviamente, também nas atividades esportivas, conforme aponta a parte final da alínea “a” do inciso XXVIII do artigo 5º da CF.  

        Sabendo que o futebol é assistido por um número de pessoas cada vez maior, esta questão passou a ser ligada aos jogadores de futebol. Por isso, a legislação desportiva não deixou esta questão de lado e, com a publicação da lei 9.615/98, atualizada pelas leis 12.935/11 e 13.155/15, tratou de dispor sobre o citado tema.

        A Lei Pelé trata do tema no artigo 87-A e diz que “o direito ao uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado, mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo”. 

        O parágrafo único determina que quando houver, por parte do atleta, a cessão de direitos ao uso de sua imagem para a entidade desportiva com a qual tem vínculo trabalhista, o valor correspondente não poderá ultrapassar 40% da remuneração total paga ao atleta, composta pela soma do salário e dos valores pagos pelo direito ao uso da imagem. 

        Esse limite legal foi determinado com o intuito  de se evitar fraudes, porque direito de imagem não pode substituir a remuneração por vínculo trabalhista. Mas a redação a respeito do tema poderia ser aprimorada, já que não a comprovação da exploração da imagem é algo muito controverso. 

Conclusão

        A verdade é que apesar de institutos distintos, o direito de imagem e o direito de arena estão ligados à relação jogador e clube, além, logicamente, de trazer reflexos monetários a atletas e técnicos.  

        Mas é importante reforçar aqui que, embora os direitos se relacionem ao mesmo bem jurídico — a figura do atleta/técnico —, eles se distinguem no modo como esse direito se manifesta. 

        A principal diferença diz respeito à sua titularidade: enquanto o direito de imagem é personalíssimo e negociado pelo atleta, o direito de arena pertence ao clube que negocia livremente a transmissão do espetáculo.

        E, dentro dessa perspectiva e de uma maneira bem objetiva, o direito de imagem está vinculado apenas ao jogador que participa da campanha publicitária. Já o direito de arena refere-se à reprodução da imagem de quem participa daquela competição.

        Entender essas questões legais passa a ser fundamental para o atleta proteger a imagem e ter assegurado seus direitos.


Sobre o autor:

Andrei Kampff: Sócio do Gelson Ferrareze Sociedade de Advogados. Advogado graduado pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul e jornalista pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Atua na área do esporte há mais de 25 anos, tendo participado dos principais eventos esportivos do mundo; Pós-graduado em Direito Esportivo pelo Instituto Ibero Americano de Direito Desportivo e mestrando em Direito Desportivo pela PUC. Criador do Portal Lei em Campo e colunista de direito desportivo na Lei em Campo e no UOL. É conselheiro do Instituto Ibero-Americano de Direito Desportivo


        

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