Evidente que o mundo ainda se adapta ao “novo normal” decorrente da pandemia que assolou o mundo e não poderia ser diferente quanto as relações de trabalho.
Em meio a inúmeras discussões, surgem questionamentos quanto ao pagamento de horas extras dos trabalhadores que estão realizando home office.
Primeiramente há de se esclarecer que o trabalho em home office não se confunde com o teletrabalho previsto na CLT.
O teletrabalho encontra-se disposto nos artigos 75-A e seguintes e, em suma, “considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo”.
Por sua vez, o trabalho em home office não possui regramento jurídico próprio, sendo estabelecido por sua vez a regra geral do contrato de trabalho.
O home office pode ser realizando tanto dentro, como fora das dependências do empregador, podendo ser realizado, inclusive, atividades sem a imediata transferência de dados ou informações.
Ou seja, uma das principais diferenças oriundas de tal análise que o teletrabalho possui dispensa legal ao recebimento de horas extraordinárias, ao passo que o home office não retira a necessidade de tal pagamento.
Feito tal esclarecimento, partimos da premissa que o trabalho em home office não retira a obrigatoriedade de as empresas realizar o devido controle da jornada de seus funcionários.
Não poderia ser diferente recentemente o juiz Fernando César da Fonseca da 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG) reconheceu o dever de instituição financeira a pagar horas extras a uma gerente de relacionamento no processo 0010162-23.2020.5.03.0106:
“Não se trata de uma mera faculdade exercer ou não o controle, mas sim de uma obrigação do empregador quando isso se mostra viável, sendo, portanto, regra a existência de jornada limitada e pagamento de horas extras”
Inclusive o Ministério Público do Trabalho através da Nota Técnica 17[1] reafirma a necessidade de observar a jornada de trabalho, bem como garantir a utilização de meios eficazes para o devido controle.
Inegável que a tecnologia nos oferece inúmeros meios para que a realização de trabalho remotamente e, consequentemente, possibilidades para a realização da fiscalização dos horários de trabalho do empregado.
Ademais, inquestionável que se faz necessário uma atenção especial para a saúde mental dos funcionários, esta que passa obrigatoriamente pela jornada de trabalho realizado.
Desta feita, necessário que os empregadores definam medidas eficazes para realizar o controle das jornadas de seus trabalhadores, evitando não só eventuais ações trabalhistas, mas também primando pela saúde de seus funcionários.
[1] https://mpt.mp.br/pgt/noticias/nota-tecnica-n-17-sobre-trabalho-remoto-gt-covid-19-e-gt-nanotecnologia-1.pdf?fbclid=IwAR0qIu5h61T9U4VH-7IxcDmDfNEbXcUATURtUYamM_p7WLnzE0aaHw9q4Uc
Sobre o autor:
Lucas Henrique Zandonadi Gomes: Sócio do escritório Gelson Ferrareze Sociedade de Advogados. Advogado graduado pela Universidade Paranaense; Pós-graduando em Direito Desportivo pelo Instituto Ibero Americano de Direito Desportivo e Graduando em Ciências Contábeis pela Faculdade Legale.