EMPREGADAS GESTANTES DEVEM SER AFASTADAS DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS?

       Inegável que a pandemia ocasionada pela COVID-19 tem trazido grandes impactos às relações de emprego como um todo. 

       As constantes modificações na legislação trabalhista pretendendo adequação à nova situação deixam empregadores e trabalhadores com dúvidas de quais medidas devem ser adotadas para o efetivo cumprimento da lei e resguardo de seus direitos. 

       Uma das novas alterações trazidas pela legislação pátria diz respeito ao trabalho da gestante. 

       Tal alteração foi efetivada pela Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, no qual restou determinado que a gestante deve exercer suas atividades de forma remota. 

       Com a implementação de tal Lei, houve, primeiramente, dúvida sobre a obrigatoriedade ou não da adoção de tal medida. 

       Entretanto, verifica-se que o texto legal não dá margem para discussões:

Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração. (grifo nosso)

       Ou seja, resta determinado pela Lei que a empregada DEVERÁ ficar afastada das atividades presenciais sem prejuízo de sua remuneração, não sendo esta uma opção da empresa ou da empregada. 

       Entretanto, deve-se ficar atento ao teor do parágrafo único da mencionada Lei, uma vez que este prevê a possibilidade de adequação da prestação de serviço a distância. 

       Assim, tem-se que a empregada gestante deve ser obrigatoriamente afastada das atividades presenciais, sem prejuízo da sua remuneração, podendo haver adequação da prestação do labor à distância. 

       Surgiu ainda discussão sobre a possibilidade de aplicar-se a suspensão do contrato de trabalho nos termos da Medida Provisória 1.045 de 27 de abril de 2021. 

Em que pese parecer uma solução plausível, tais medidas devem ser adotadas com cautela e analisadas caso a caso, podendo haver conflitos entre as normas, em que pese não haver expressa proibição. 

       Portanto, necessário acompanhar o efetivo desenrolar das medidas sanitárias aplicáveis, bem como eventuais mudanças na legislação e prazos das medidas provisórias, evitando assim riscos às empresas e prejuízos aos direitos das empregadas. 

       O que se tem certeza em tal momento é a necessidade de afastamento da empregada gestante de suas atividades presenciais, sem prejuízo de sua remuneração, havendo ou não possibilidade de adequação ao trabalho à distância.



Sobre o autor
:

Lucas Henrique Zandonadi Gomes: Sócio do escritório Gelson Ferrareze Sociedade de Advogados. Advogado graduado pela Universidade Paranaense; Pós-graduando em Direito Desportivo pelo Instituto Ibero Americano de Direito Desportivo e Graduando em Ciências Contábeis pela Faculdade Legale.

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