Não é novidade que o agronegócio determina enorme parcela de todo o PIB do país, bem como que cada vez mais se faz necessária a profissionalização do ambiente agrário.
Nos últimos anos houve uma enorme modernização tecnológica quanto a técnicas de cultivo, implementos agrícolas, condições climáticas, etc., sem as quais tornariam o negócio inviável para os dias atuais.
Tais fatos, unidos ao crescimento da economia e das legislações aplicáveis levaram a uma necessidade inquestionável de modernização do meio rural, não só quanto ao cultivo em si, mas também na condução efetiva como um negócio.
Trata-se de um caminho sem volta, no qual cada vez mais o produtor rural necessita de um acompanhamento legal e contábil profissionalizado, evitando ao máximo a ocorrência de riscos ao negócio, bem como buscando a redução de custos.
Levando em consideração tal necessidade, um assunto que se encontra em voga atualmente é a criação de uma Holding Rural.
Em suma, trata-se de uma empresa (pessoal jurídica) que possui bens e direitos. Normalmente, seus acionistas transferem o patrimônio pessoal como bens móveis e imóveis, propriedades intelectuais, participações societárias e investimentos financeiros para a empresa fazer o controle e administração.
Obviamente não se pretende neste presente artigo exaurir todas as discussões acerca holding rural, mas o objetivo aqui é alertar sobre importância de realizar o mencionado planejamento.
Com a implementação de tal projeto, se faz possível a proteção patrimonial por diversos métodos que visam evitar ações judiciais e problemas financeiros que afetam bens e economias pessoais.
Ainda, é possível reduzir a carga de impostos a ser paga pelo produtor rural, garantindo a saúde do negócio e planejando a sucessão e a herança.
Exemplo da necessidade de redução de custos pode ser verifica na venda ou doação de quotas.
Imóveis rurais serão integralizados pelo seu valor declarado no imposto de renda, geralmente, de monta inferior ao seu valor de mercado. O produtor rural, detentor dos bens, integra a empresa como sócio majoritário e seus herdeiros como sócios minoritários. Essas quotas podem ser adquiridas pelos seus herdeiros através de cessão não onerosa (doação), ou através de cessão onerosa (venda).
Na hipótese de cessão onerosa (venda), haverá imposto de renda (se com ganho de capital) sobre a diferença positiva entre o valor declarado e o custo de aquisição, cuja alíquota varia entre 15% e 22,5%.
Na cessão não onerosa (doação), incide o ITCD, cuja alíquota é de 4% no Estado de São Paulo.
Importante ressaltar que a implementação de uma Holding que trará benefícios passa pela busca de um profissional de qualidade para prestar assessoramento, uma vez que necessário observar a legislação pátria.
Conforme dito acima, a intenção maior do presente artigo é demonstrar que o produtor rural cada vez mais precisa buscar um efetivo planejamento de seu negócio, evitando assim posteriores processos, bem como ensejando uma vultosa redução de eventuais custos, sempre observando a integralidade da legislação pátria.
Sobre o autor:
Lucas Zandonadi: Sócio do escritório Gelson Ferrareze Sociedade de Advogados. Advogado graduado pela Universidade Paranaense; Pós-graduando em Direito Desportivo pelo Instituto Ibero Americano de Direito Desportivo e Graduando em Ciências Contábeis pela Faculdade Legale.