ENTENDA SOBRE CONTRATOS ELETRÔNICOS

        Em tempos de pandemia e restrição de funcionamento de várias atividades econômicas, tornou-se prática ainda mais comum a celebração de contratos de forma remota, também chamados contratos eletrônicos.

        Podemos definir que o contrato eletrônico é aquele firmado utilizando-se de programas informatizados ou aplicativos provados por ferramentas criptográficas.

Em 2001 a Medida Provisória nº 2200-2 instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP Brasil, visando garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica.

        Na mesma linha, a recente Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei 14.133/2021) reconhece e legitima a assinatura digital, na medida em que permite a identificação e assinatura digital por pessoa física ou jurídica em meio eletrônico, mediante certificado digital emitido em âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

        O Código de Processo Civil também, em seu artigo 441, admite como meio de prova os documentos eletrônicos produzidos e conservados com observância da legislação específica.  

        Dessa forma, nosso ordenamento jurídico reconhece os contratos celebrados na modalidade eletrônica, sendo uma forma de contratação válida, se observados os demais requisitos legais.

        Isso implica dizer que os contratos – sejam eles eletrônicos ou não – devem obedecer às regras gerais estabelecidas pelo Código Civil: o objeto da negociação deve ser lícito, as partes envolvidas na contratação devem ser juridicamente capazes e a forma deve ser a estabelecida ou não proibida por Lei (sendo que alguns tipos de contratos exigem escritura pública ou registros em órgãos específicos). 

        No que diz respeito à assinatura, é importante destacar que há diferenças entre a assinatura eletrônica, digitalizada e digital. 

A assinatura eletrônica é gênero e abarca em si várias modalidades: desde o uso de senha, impressão digital ou mesmo a leitura facial. É a assinatura que normalmente utilizamos no uso do aplicativo das instituições bancárias para operações rotineiras, por exemplo.

        A assinatura digitalizada é a assinatura em documento físico e submetida ao processo de digitalização (fotografia ou escaneamento).

        Já a assinatura digital se utiliza de criptografia e é gerada a partir de um certificado digital da parte que assina. Esse tipo de assinatura afere com segurança a autoria, validade e integridade do documento.

        O ministro Paulo de Tarso Sanseverino do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que o uso da assinatura digital certificada pela ICP-Brasil supre a necessidade de assinatura das testemunhas, na medida em que comprovam a celebração do contrato pelas partes. 

        Embora os diferentes tipos de confiram tipos de segurança diversos aos signatários, é certo que todas as modalidades possuem validade jurídica, dentro de suas especificidades. 

Desta forma, considerando a importância e relevância de cada contrato celebrado, a forma da assinatura deve ser considerada pelas partes, visando maior segurança ao negócio jurídico celebrado.



Sobre a autora:

Luciane Adam de Oliveira: Sócia-fundadora do escritório Gelson Ferrareze Sociedade de Advogados. Advogada graduada pela Universidade Católica de Pelotas. Pós-graduada em Direito Contratual e Pós-graduanda em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Concluiu Administração Legal para Advogados, Contract Design e Contratos – Visão Negocial e Prática na Fundação Getulio Vargas. Colaboradora do Portal de Direito Esportivo “Lei em Campo


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