GFSA PARABENIZA SPORT POR IMPORTANTE VITÓRIA NA JUSTIÇA DESPORTIVA      

      Nosso escritório parabeniza o Sport Club do Recife pela importante vitória obtida na instância máxima da justiça desportiva brasileira. A Procuradoria do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) arquivou processo referente à Notícia de Infração em que 9 clubes pediam punição ao clube pernambucano por alegada escalação irregular do zagueiro Pedro Henrique. 

      O Sport Clube do Recife corria o risco de perder 3 (três) pontos para cada partida na qual o atleta em questão tivesse sido relacionado, além da perda dos pontos obtidos nessas partidas, que foram 2 (dois), totalizando, portanto, uma perda potencial de 17 (dezessete) pontos na tabela do Campeonato Brasileiro. Um prejuízo desportivo gigante. 

      Desde o início do processo, nosso escritório trabalhou em conjunto com o departamento jurídico do clube acreditando na Justiça Desportiva, no direito, na justiça e no entendimento de que – em nenhum momento – o clube contrariou o regulamento do campeonato ao escalar o zagueiro. 

      Nesse caso, nosso entendimento jurídico, em trabalho conjunto com o departamento jurídico do Sport e com os advogados Fernanda Soares (Laje e Portilho Jardim) e Pedro Cirne Lima, sempre foi o de que o Regulamento Específico da Competição (Brasileiro da Série A) era claro ao definir critério de atuação de atleta para fins de transferência. 

      Mesmo com possível leitura de que haveria um conflito de normas em função do critério de atuação trazido pelo Regulamento Geral de Competição (RGC), a regra específica prevaleceria, princípio da Lex Specialis derrogat Lex Generale. 

      Além disso, o próprio REC traz no art 1º que em caso de antinomia de normas com o RGC, vale o Regulamento Específico. 

      Sempre lembrando que a Justiça Desportiva tem como pilar o Pro Competitione (supremacia do resultado de campo). Ou seja, só se muda resultado de campo por fato gravíssimo e incontestável. 

      Em decisão divulgada nesta quinta (4 de novembro), a Procuradoria Geral manteve o entendimento do Subprocurador e arquivou o processo, entendendo que não houve irregularidade na escalação do zagueiro Pedro Henrique, uma vez que o Regulamento Específico da Competição (REC) prevalece sobre o Regulamento Geral das Competições (RGC).

Leia o despacho do Procurador-Geral do STJD, Dr Ronaldo Piacente:

“Inicialmente, e considerando os termos da petição datada de 27 de outubro de 2021, em que se requer análise definitiva do feito pelo Procurador-Geral, esclarece-se que o oferecimento de denúncia, especialmente a partir da última mudança substancial ocorrida no âmbito do CBJD em 2009, é de atribuição única e exclusiva da Procuradoria da Justiça Desportiva (ex vi,§1º do artigo 74 do CBJD), mediante critérios de conveniência e oportunidade, sendo esta análise discricionária, (e de “julgo monocrático”, conforme se expressou o peticionante, na forma da legislação hoje vigente) de modo que, oportunizar a manifestação dos interessados, é medida que se amolda ao Devido Processo Legal, ampla defesa e contraditório” (ex vi, artigo 5º, LV da Constituição Federal c/c artigo 2º, I, III e XV do CBJD), e devidamente salutar e importante para que a Procuradoria avalie a conveniência ou não do oferecimento da denúncia, carecendo, portanto, de qualquer fundamentação jurídica válida o argumento levantado no sentido da inadequação da medida tomada por este Procurador-Geral.

No mérito da questão, verifica-se descontentamento do peticionante com o Parecer adotado pelo Procurador responsável pela análise primeira do feito, especialmente sob o fundamento de se tratar, segundo seu entendimento, de questão, “dúbia”, que justificaria o oferecimento de denúncia da Procuradoria, trazendo o peticionante aspas no seguinte trecho do Parecer “controvérsia na alegada dubiedade ou no aparente conflito de normas existentes, nos regulamentos, geral e específico, de competições”.

Com a devida vênia, e analisando o Parecer adotado, é indene de dúvidas que o argumento vem no sentido de uma “alegada dubiedade”, ou seja, de uma suposta dubiedade apontada pelos próprios peticionantes na Infração Disciplinar. E mais, evidencia-se no Parecer que a dúvida levantada não se mostra razoável, nas palavras do Procurador, para o oferecimento da consequente denúncia, até mesmo porque, em sua visão, é expressamente afastada e resolvida pelo próprio Regulamento Específico de Competição.

Ademais, no que tange ao aparente conflito de normas, da mesma forma, a situação, como se vê, restou superada com a própria conceituação de atuação, adotada pelo REC, que prevalece sobre a norma geral. Com razão, portanto, o Procurador, sendo certo que, inobstante a adoção de regra geral, na hipótese de tratamento específico da matéria por regulamento de competição, este deve ser o adotado.

O entendimento deste Procurador Geral, é da inexistência de conflitos entre as normas regulamentares, porque ao contrário do quer fazer parecer os peticionantes, o artigo 43 do RGC, em seu parágrafo único, em hipótese alguma veio em complemento ao parágrafo 1º do artigo 11 do REC. Ora, se existe regulamento específico, este deve prevalecer.

Portanto, o que vale é o parágrafo 1º do referido artigo 11 dispõe que: Considera-se como atuação o ato de iniciar a partida na condição de titular ou entrar em campo no decorrer da mesma como substituto.

“Ad argumentandum”, mesmo que houvesse uma suposta dúvida ou dubiedade nas normas (RGC X REC), a mesma estaria superada pelo disposto no artigo 1º do REC do Campeonato Brasileiro-Série A-2021, que dispõe de forma muito clara sobre a prevalência do REC sobre o RGC, vejamos:

Art. 1º – O Brasileirão Assaí 2021, doravante denominado CAMPEONATO, é regido por 2 (dois) regulamentos:

  1. a) Regulamento Geral das Competições (RGC) – o qual trata das matérias comuns aplicáveis a todas as competições coordenadas pela CBF;
  2. b) Regulamento Específico da Competição (REC) – que condensa o sistema de disputa e outras matérias específicas e vinculadas ao CAMPEONATO, prevalecendo sobre o RGC em caso de conflito. (g.n)

Portanto, em qualquer ângulo que se analise a questão, a regra é do parágrafo 1º do artigo 11 do REC do Campeonato Brasileiro/Série-A/2021.

Também se verifica da petição, que o argumento e o Parecer emanados restariam incorretos pelo fato de que “está sendo utilizado o princípio do “pró-competitione”, com a perversa fundamentação de manutenção da lisura da competição para, justamente, ferir de morte o equilíbrio do campeonato ao permitir que um único clube interprete os regulamentos de maneira diversa daquela procedida pelos demais 19 clubes participantes”.

O argumento dá a entender que os 19 clubes tiveram que lidar com a mesma situação do noticiado e, na análise concreta dos fatos, interpretaram de forma diversa o dispositivo regulamentar. Neste particular, não se adentrará ao mérito da questão, mas a afirmação parece não se coadunar com a realidade, não tendo os peticionantes demonstrado nos autos a ocorrência desta situação. O que se tem, e bem observado pelo Procurador, é uma situação específica vivenciada pelo clube noticiado, que inobstante qualquer alegação de “conflito de normas”, seguiu à risca o que lhe possibilita o respectivo REC. Neste sentido, absolutamente correta a argumentação do Parecer, no sentido da segurança jurídica pela observância de uma norma regulamentar, não podendo o clube sofrer persecução disciplinar por seguir uma norma posta. E neste sentido, vale transcrever trecho do Parecer originalmente adotado, senão vejamos:

“Repise-se, se está diante de aparente conflito de normas, já resolvido, e, ainda que houvesse, de fato, dúvida razoável acerca da aplicação das regras, a dúvida, no contexto disciplinar, beneficiaria, de qualquer forma, o próprio noticiado, como regra de Direito, e, com mais razão, de Direito Desportivo Disciplinar, de modo que, em prol do primado da Segurança Jurídica, não se pode pretender que o Clube que observa a literalidade de um regulamento, elaborado pela mandatária da competição, venha a sofrer persecução disciplinar, no contexto da alegada dúvida de aplicação normativa”.

Diante do exposto, reexaminada a matéria nos termos do §2º do artigo 74 da CBJD, este Procurador Geral mantém a manifestação do Procurador em não oferecer a denúncia.

Nos termos do §2º do artigo 74 da CBJD, determino o ARQUIVAMENTO da Notícia de Infração Disciplinar apresentada.

Intimem-se

AMÉRICA FUTEBOL CLUBE, ASSOCIAÇÃO CHAPECOENSE DE FUTEBOL, ATLÉTICO CLUBE GOIANIENSE, CEARÁ SPORTING CLUB, CUIABÁ ESPORTE CLUBE LTDA, ESPORTE CLUBE BAHIA, ESPORTE CLUBE JUVENTUDE, GRÊMIO FOOT-BALL PORTO ALEGRENSE e SANTOS FUTEBOL CLUBE, SPORT CLUB DO RECIFE e CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL”, explicou o Procurador-geral Ronaldo Piacente.

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