GLOBO É CONDENADA A PAGAR HORAS EXTRAS A RADIALISTA

      Recentemente foi publicada uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em face da Rede Globo, condenando-a ao pagamento de horas extras excedentes à 5ª hora diária a um Radialista. O Tribunal considerou nulo o acordo de prorrogação de jornada firmado na contratação em que foi pactuado a extensão da jornada de 5 horas para 7 horas diárias.

      O empregado foi contratado para ocupar o cargo de Locutor comentarista esportivo, pertencendo a categoria dos Radialistas.

      A Lei 6.615/78, que rege essa categoria, prevê uma jornada de trabalho especial para tais trabalhadores, ao contrário do que acontece com o trabalhador ordinário.

      A depender do setor de atuação, a jornada de trabalho pode ser de 5, 6, 7 ou 8 horas diárias, nos termos do art. 18 da referida Lei.

      No caso concreto, a jornada do reclamante era de 5 horas diárias, eis que pertencia ao setor de locução.

      Por ser uma categoria diferenciada com jornada de trabalho específica, não há previsão na lei autorizando a prorrogação habitual da jornada por tempo indeterminado, como procedeu a Rede Globo com o referido empregado, ao realizar um acordo para prorrogar a jornada em mais duas horas diárias.

      Veja-se o trecho da decisão proferida pela Relatora Renata de Paula Eduardo Beneti:

      Ao reconhecer a nulidade dessa prorrogação de jornada, o Judiciário deferiu as horas extras excedentes da 5ª diária, acrescidas do adicional, reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS.

      Como visto, o acordo de prorrogação de jornada firmado com o radialista é nulo e, caso isso ocorra, o empregado pode buscar na Justiça o pagamento das horas extras excedentes à jornada legal prevista de acordo com a sua categoria. 




Sobre a autora:

Rokeli do Amarante de Oliveira: Sócia do escritório Gelson Ferrareze Sociedade de Advogados. Advogada graduada pela Faculdade Planalto no Rio Grande do Sul; Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Escola Paulista de Direito; Pós-graduada em Compliance pelo IBMEC.

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