INCIDE IR E CSLL SOBRE A SELIC NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO? COM A PALAVRA, O STF!

       Há alguns dias escrevemos sobre a decisão do Supremo Tribunal Federal que pacificou o entendimento de não incidência do imposto de renda sobre os juros de moratórios devidos pelo atraso no pagamento da remuneração por emprego, cargo ou função

       Naquela oportunidade diferenciamos juros de mora de juros compensatórios ou remuneratórios, explicando que enquanto estes consistem, como o próprio nome diz, em remunerar o credor, como ocorre, por exemplo, nos empréstimos a juros, em que se paga juros por utilizar o dinheiro de outrem, os juros moratórios visam indenizar o credor pelo atraso culposo no pagamento, como ocorre, por exemplo, nos casos de pagamento após o vencimento das contas domésticas. (TARTUCE, 401) (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 419).

       Esclarecemos que justamente em razão de os juros de mora terem caráter indenizatório, não há que se falar em incidência de imposto de renda sobre eles.

       Hoje vamos falar um pouco sobre algo parecido e que está aguardando pacificação pela suprema Corte: “a constitucionalidade da incidência do Imposto de renda – Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic (juros de mora e correção monetária) recebida pelo contribuinte na repetição do indébito.

       Utilizando o termo especificamente no âmbito do Direito Tributário, “repetição de indébito” seria, grosso modo, o direito de restituição do tributo pago indevidamente ao fisco. (SEGUNDO, 464).

       O meio para isso é a propositura de uma ação judicial chamada “ação de repetição de indébito”. (SEGUNDO, 464)

       Bem, todos sabemos que uma ação judicial leva algum tempo para ser finalizada. Exatamente pelo tempo que demora, ao valor pleiteado são acrescidos os juros de mora e correção monetária. Não fosse assim, em razão da desvalorização da moeda pelo decurso do tempo, bem como em razão do atraso no pagamento, o contribuinte acabaria sendo ressarcido em valor inferior ao que pagou indevidamente.

       No caso do indébito ser federal (o tributo pago indevidamente é federal, como, por exemplo, o imposto de renda), os juros e a correção monetária pagos pela demora na conclusão da ação estão conjugados na SELIC. (SEGUNDO, 490).

       Em outras palavras, a SELIC tem como objetivo atualizar o valor pago indevidamente pelo contribuinte ao fisco.

       Dentre tantos tributos pagos pela Pessoa Jurídica, estão o imposto de renda e a contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), ambos impostos federais.

       Diante disso, o que se pode concluir é que o Supremo Tribunal Federal terá de decidir qual a natureza jurídica da SELIC, se indenizatória ou se remuneratória.

       Ora, se a SELIC tem por escopo apenas atualizar o valor pago indevidamente pelo contribuinte ao fisco, parece claro que esse acréscimo no valor a ser devolvido ao contribuinte não se traduz em renda.

       Logo, o que se espera é que a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o tema siga o mesmo caminho daquela que pacificou o entendimento de não incidência do imposto de renda sobre os juros de moratórios devidos pelo atraso no pagamento da remuneração por emprego, cargo ou função.

REFERÊNCIAS:

GAGLIANO, Pablo Stolze.; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Manual de direito civil – volume único. 4. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

SEGUNDO, Hugo de Brito Machado. Processo Tributário – 12. ed. São Paulo: Atlas, 2020. TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 9. ed. São Paulo: Método, 2019. 

TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 9. ed. São Paulo: Método, 2019. 

 


 

Sobre o autor:

Lucas Mansano Fiori: Advogado do Gelson Ferrareze Sociedade de Advogados. Pós-Graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Legale; Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil e Empresarial e Tributário, ambas pela Universidade Salesiana de São Paulo; Pós-graduando em Direito Tributário e Aduaneiro pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.

 

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