EM MEIO A PANDEMIA, COMO FICAM MEUS DIREITOS TRABALHISTAS?

       O ano de 2020 representou uma mudança abrupta na forma em que nos relacionamos e, em especial, na forma em que conduzimos o comércio, diante da pandemia do novo coronavírus e de suas consequências para a organização da economia mundial.

       Com a circulação de pessoas restrita e a instauração de medidas protetivas, como o fechamento total ou parcial de lojas das mais diversas naturezas, por meio de Decretos estaduais, o comércio se viu obrigado a adaptar seu funcionamento, de forma a garantir sua sobrevivência durante e após essa crise.

       Com isso, surgiram diversos questionamentos acerca dos direitos trabalhistas dos comerciários em geral, já que suas funções foram algumas das mais afetadas pela pandemia. Nesse sentido, uma pesquisa do Sindicato do Comércio Varejista e Lojista do Comércio de São Paulo (Sindilojas-SP) indicou que, durante o período da pandemia, 48% das empresas entrevistadas reduziu seu quadro de funcionários em até 25%. Em casos mais drásticos, 6% das empresas entrevistadas dispensou mais de metade dos seus trabalhadores.

       Esse aumento substancial nas demissões traz aos trabalhadores, além de enorme insegurança, questionamentos sobre como proceder caso algum direito não tenha sido pago. Com o atendimento presencial fechado na Justiça do Trabalho, é possível entrar com processo? O que esse fechamento significa para as ações trabalhistas? E a empresa poderá alegar que não pagou em razão da pandemia do novo coronavírus e livrar-se da condenação com esse argumento?

       A resposta para a primeira pergunta é SIM. Desde o início do fechamento das atividades presenciais na Justiça do Trabalho, os servidores que nela atuam passaram a trabalhar em regime 100% telepresencial. Isso significa que, não obstante os prédios físicos dos fóruns estejam fechados, os processos continuam seguindo seu curso natural, pelo meio virtual. Caso o leitor tenha alguma dúvida sobre como funcionam os primeiros passos do processo, recomendamos a leitura do artigo publicado pela Dra. Rokeli do Amarante de Oliveira, que explica esse cenário em detalhes (https://gfsa.com.br/resumo-sobre-a-primeira-fase-de-um-processo-trabalhista/).

       Quanto aos direitos dos trabalhadores comerciários em geral, é certo que a pandemia não é justificativa para que os empregadores cometam certos abusos, prejudicando aquele que é a parte mais frágil na relação de emprego, ou seja, o trabalhador.

Nesse sentido, todos os direitos que já lhe eram garantidos antes da pandemia – férias, décimo terceiro salário, FGTS, entre outros – permanecem intactos agora, ainda que a empresa esteja passando por uma crise financeira em decorrência dos Decretos de fechamento total ou parcial do comércio. E mais: na manutenção do trabalho presencial, que vem ocorrendo com frequência no trabalho em comércios em geral, os trabalhadores têm direito à observância de todas as normas protetivas contra o Covid-19, entre elas, o uso constante de máscaras, fornecimento de álcool em gel e separação das pessoas de forma a evitar aglomerações. 

       O que a empresa pode fazer é reduzir a jornada de trabalho ou suspender temporariamente o contrato do trabalhador, nos moldes que já foram autorizados pelo governo federal por meio da Medida Provisória 1.045/2021. Para maiores detalhes, temos uma notícia com o resumo do conteúdo dessa medida provisória no nosso site (https://gfsa.com.br/nova-medida-provisoria-permite-reducao-de-jornada-e-salario-e-suspensao-temporaria-do-contrato-de-trabalho/). Mesmo essa redução deve ser objeto de acordo individual ou coletivo, por escrito, para ser válida.

       No mais, a empresa não pode utilizar a pandemia como justificativa para furtar-se ao cumprimento dos direitos trabalhistas em geral. Por isso, é importante ressaltar que já há diversas decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho de todo o Brasil destacando que a pandemia do novo coronavírus, por si só, não constitui caso de força maior, nem exime o empregador de arcar com todas as verbas rescisórias devidas na ocasião da dispensa de seus funcionários. 

       Poucos dias atrás, o Tribunal de Minas Gerais frisou, no processo  0010497-10.2020.5.03.0052, que a paralisação temporária das atividades é totalmente diferente da extinção da empresa, exatamente porque, cessada a paralisação, ou seja, após o fim da pandemia, a empregadora retorna ao exercício da atividade econômica. Por isso, essa paralisação, ainda que determinada pelos governos municipal e/ou estadual, não justifica o pagamento somente de metade das verbas rescisórias. Há, nesse mesmo sentido, outras decisões que seguem o mesmo entendimento.

       Ainda que o comércio tenha passado por enormes adaptações, tendo sido um dos setores mais impactados pela crise sanitária atual, fazendo com que muitos comércios migrassem parcial ou totalmente para o e-commerce, ou seja, serviços de delivery e compra remota com retirada no local, é certo que os trabalhadores que permanecem devem ter todos os seus direitos respeitados. 

       Portanto, caso você, comerciário, esteja sofrendo pressões de seu empregador para trabalhar clandestinamente nos períodos de fechamento do comércio, ou esteja sujeito a risco de contágio sem a observância das devidas precauções, ou mesmo tenha sido vítima de pagamentos incompletos fora da lei, é possível solicitar judicialmente a indenização correspondente. Se tiver qualquer dúvida, entre em contato conosco!

 


 

Sobre a autora:

Marina Costa Rosa Sant’ana: Advogada do Gelson Ferrareze Sociedade de Advogados. Graduada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade de São Paulo (USP).

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