MEIOS DE PROVAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO

         Quando o empregado ingressa com uma ação na justiça do trabalho, se faz necessário provar o direito alegado sob pena de um prejuízo processual, dado que somente suas afirmações não terão a aptidão de convencer o julgador. 

         É importante ponderar que a prova é produzida para o processo, não somente para uma das partes. Uma testemunha trazida pelo empregado pode ser usada contra ele próprio, da mesma forma acontece com a empresa.

         São consideradas provas todos os meios admitidos em direito, cuja ideia é trazer fortes comprovações para a formação do entendimento do juiz. Tudo que seja lícito e possível de ser acostado nos autos do processo para convencimento de quem vai julgar é válido e será conhecido como um meio de prova.

         Feitas essas considerações, passemos à abordagem do tema, das quais são meios de provas: depoimento pessoal, prova testemunhal, documental, pericial e inspeção judicial.

Depoimento pessoal: é a declaração prestada pelas partes (autor e réu/reclamante e reclamado) perante o juiz sobre os acontecimentos que deram início ao processo.

Prova testemunhal: consiste no relato feito por uma terceira pessoa que tenha presenciado o ocorrido ao juiz, sobre o que sabe a respeito do acontecimento. Essa é a prova mais utilizada e importante do processo trabalhista.  Todavia, a possibilidade de erro na decisão fundada em testemunhos de má-fé (testemunhas que mentem em seus depoimentos) existe, motivo que se faz necessário outras provas em conjunto desta.

         Em se tratando de prova testemunhal, é comum a dúvida a respeito de quantas testemunhas podem ser levadas ao processo. A resposta é simples: depende do rito processual, que depende do valor da causa. Vigora no direito do trabalho a presença de três ritos, a saber: sumário (admite-se até 3 testemunhas), sumaríssimo (admite-se até 2 testemunhas) e ordinário (admite-se até 3 testemunhas). Como forma de entender melhor sobre qual rito seu processo tramitará, é recomendável a figura de um advogado para lhe representar.

Prova documental: como o próprio nome diz, constitui-se em documentos.  Vivemos numa era digital, em razão disso, vídeos, postagens em redes sociais, prints de conversas realizadas através do aplicativo WhatsApp, Facebook, acabam se enquadrando dentro do conceito de documento.

         A propósito, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, decidiu recentemente que a utilização de gravação ou registro de conversa por meio telefônico por um dos participantes, mesmo sem o conhecimento do outro, é meio de prova lícita. Esse entendimento aplica-se às novas ferramentas de comunicação, de forma que não há quebra ao sigilo da correspondência. (https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/justica-do-trabalho-reconhece-audios-de-whatsapp-como-um-meio-de-prova)

Prova pericial: aqui existe uma discussão técnica, isto é, não é exigido das partes em si, é necessário opinião de um especialista acerca de determinada situação.  As perícias de costume versam sobre periculosidade, insalubridade, comissões, diferenças salariais e em casos de doença ou acidente de trabalho é realizada a perícia médica. O juiz denomina um perito, o qual realizará exame, vistoria ou avaliação, sendo permitido às partes indicarem assistentes técnicos para acompanhamento.

Inspeção judicial: é o meio de prova pelo qual o juiz se desloca para algum local específico para verificar com seus próprios sentidos algum fato que é controverso, que está sendo discutido. Conceito dado pelo Juiz titular da 32ª Vara do Trabalho de Salvador/BA – Rodolfo Pamplona Filho em entrevista ao Programa Trabalho e Justiça/Rádio Justiça-Brasília/ 104,7 FM.

         Ainda, é valioso destacar de quem é o ônus da prova, ou seja, quem deve provar.  Em termos gerais, a parte que alega é quem deve provar fazer jus a determinado direito.

         Em situações excepcionais, como diante de um assédio moral, sexual, práticas discriminatórias no ambiente de trabalho, devido à dificuldade excessiva de produzir a prova ou até mesmo na impossibilidade desta, o juiz, fundamentadamente, pode inverter a ordem de quem deve provar, deixando de lado a regra geral. Trata-se de situações em que é impossível a parte mais frágil do processo, posição geralmente ocupada pelo empregado, de produzir determinada prova.

         Por fim, o significado mais importante e objetivo da prova é convencer o juiz sobre a veracidade dos fatos, ou seja, é demonstrar que a parte, seja o trabalhador ou o empregador está falando a verdade, objetivando a formação da convicção do julgador, para atingir a melhor decisão em relação aos pedidos ou à defesa apresentada.




Sobre a autora:

Aline Alves de Araujo Ferreira: Advogada Júnior do Gelson Ferrareze Sociedade de Advogados. Advogada graduada pelo Centro Universitário Eurípedes de Marília-UNIVEM. Pós-Graduanda em Direito e Processo do Trabalho pelo Instituto Damásio de Jesus         

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