NOVA MEDIDA PROVISÓRIA PERMITE REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO E SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO

       Como mais uma forma de enfrentar a crise causada pela pandemia, uma nova medida provisória de nº 1.045 foi editada, permitindo as empresas a proceder a redução de jornada e salário e suspensão temporária dos contratos de trabalho de seus empregados por até 120 dias, mediante o pagamento do benefício emergencial pelo governo.

       Esses acordos poderão ser realizados a partir da publicação da MP, não podendo ser firmado com data retroativa.
A empresa deverá informar o Ministério da Economia sobre o acordo de redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data de sua celebração e o benefício deverá ser pago em 30 dias contados da data do acordo.

       A redução da jornada e do salário firmado por acordo individual entre empregado e empregador somente poderá ser feita nos percentuais de 25%, 50% ou 70% e o governo complementará o valor no mesmo percentual da redução, tendo como base o valor do seguro desemprego. Frisa-se que, a convenção coletiva ou o acordo coletivo trabalho poderão estabelecer redução de jornada de trabalho e de salário em percentuais diversos.

       Então, se você tiver um percentual de redução de jornada e salário de 70%, você irá receber 30% do salário do seu empregador e o governo pagará, através do benefício emergencial, 70% do valor do seguro desemprego (valor atual em R$ 1.911,84), o que daria cerca de R$ 1.338,28.

       Em caso de suspensão do contrato de trabalho, o empregado receberá o benefício emergencial pago pelo Governo no valor 100% ou 70% do seguro desemprego a que teria direito se fosse demitido sem justa causa, devendo o empregador manter os benefícios até então concedidos.

       Quem tiver redução de jornada e salário e o contrato de trabalho suspenso, possuirá garantia provisória no emprego pelo período correspondente a redução ou suspensão. O pagamento do benefício emergencial não impedirá a concessão ou alteração do valor do seguro-desemprego a que o trabalhador vier a ter direito em uma eventual dispensa posteriormente.




Sobre a autora:

Rokeli do Amarante de Oliveira: Sócia do escritório Gelson Ferrareze Sociedade de Advogados. Advogada graduada pela Faculdade Planalto no Rio Grande do Sul; Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Escola Paulista de Direito; Pós-graduada em Compliance pelo IBMEC.

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