No ato da admissão, muitos bancários se deparam com a chamada “pré-contratação de horas extras”, um acordo unilateral imposto pelo empregador que tem como finalidade estender a jornada de trabalho, estabelecendo o pagamento fixo de horas extras pela contratação de serviço suplementar.
De forma mais clara, o acordo é normalmente oferecido nos seguintes termos:
JORNADA DE 6 HORAS DIÁRIAS + 2 HORAS CONTRATUAIS
REMUNERAÇÃO: SALÁRIO + HORAS EXTRAS FIXAS OU CONTRATUAIS
No entanto, essa modalidade de contratação é ilegal, sendo vedada pela Justiça do Trabalho. Este entendimento ocorre porque, diferente da maioria dos trabalhadores, com jornada de trabalho habitual de 8 (oito) horas diárias e 44 horas semanais, o bancário tem jornada especial de 6 (seis) horas diárias e 30 horas semanais. E justamente pela lei estabelecer uma jornada diferenciada para esta categoria, não pode haver a prorrogação habitual da jornada, sob pena de ferir o objetivo da própria lei, conforme descrevemos em nosso artigo (https://gfsa.com.br/por-que-existem-os-direitos-especiais-para-trabalhadores-bancarios/).
A legislação admite a realização de horas extras de forma “excepcional”. Logo, o bancário com pré-contratação de horas terá sua jornada de trabalho prorrogada de forma habitual, violando, portanto, o limite legal estabelecido na legislação para a categoria.
Por conta disso, os empregados contratados nesses moldes, poderão buscar através da Justiça do Trabalho a NULIDADE desta pré-contratação, solicitando o pagamento das horas trabalhadas a partir da 6° diária, referente a todo o período que tiver perdurado o acordo de contratação, desde que observado o prazo prescricional.
Entende-se que a parcela salarial fixa recebida, que resulta das duas horas extras contratadas, remunera a hora normal de trabalho, integrando o valor do salário. Portanto, muito embora tenha havido o pagamento dessas horas, o bancário terá direito novamente ao seu pagamento acrescido do respectivo adicional de horas extras.
Em nossos artigos, você encontrará mais informações sobre as leis trabalhistas bancárias, confira em (https://gfsa.com.br/categoria-trabalhistabancario/).