O USO DA GEOLOCALIZAÇÃO DO CELULAR COMO MEIO DE PROVA NA JUSTIÇA 

             Em recente decisão, o Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina acolheu o pedido formulado pelo empregador para que fosse utilizada a geolocalização do celular da empregada como meio de prova de sua jornada de trabalho.

             No processo, o Banco Santander solicitou ao Juízo que os dados de geolocalização do telefone móvel da bancária fossem requisitados à operadora de telefonia, servindo como prova de que o registro das folhas de ponto da empresa estaria correto, conforme consta da notícia veiculada no site: https://portal.trt12.jus.br/noticias/empresa-pode-requisitar-dados-de-localizacao-do-celular-de-trabalhador-como-prova-em-acao

             A geolocalização utiliza os dados do telefone celular, permitindo que se saibam datas, horários e locais onde o aparelho permaneceu.

             Ao julgar o caso, o desembargador relator – que foi acompanhado pela maioria dos julgadores – destacou que “Se o novo meio probatório, digital, fornece dados mais consistentes e confiáveis do que a prova testemunhal, não há porque sua produção ser relegada a um segundo momento processual, devendo, de outro modo, preceder à prova oral”.

             Analisando tal decisão, vislumbramos o fato cada vez mais frequente que os meios tecnológicos estão sendo muito utilizados como prova no Poder Judiciário. No entanto, questiona-se em qual medida podem sê-lo sem que implique em violação aos direitos constitucionais, como o direito à intimidade e inviolabilidade da comunicação de dados, por exemplo.

             Segundo o artigo 369 do Código de Processo Civil “As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.”

             Quando a própria parte se vale de suas informações pessoais com o intuito de comprovar seu direito não caberia discussão quanto à legalidade de tal prova.

             A discussão se instaura quando quem requer esse meio de prova é a parte contrária (na maioria das vezes a empresa), sendo passível de discussão se isso violaria ou não o direito a intimidade e inviolabilidade da comunicação de dados, prevista no artigo 5º da Constituição Federal.

             Mas, caso admitida tal prova no processo trabalhista, é necessário tomar-se o cuidado para que somente os dados relacionados ao processo devem ser fornecidos (evitando-se com isso, a divulgação de localização do aparelho em horários que não são objeto de discussão processual), bem como para que as informações juntadas ao processo não fiquem públicas (ou seja, sejam protocoladas sob sigilo).

             Além disso, o valor probatório desse meio e a prevalência sobre as outras formas de prova legalmente admitidas – como testemunhal e documental – também hão que ser sopesados.



 

Sobre a autora:

Luciane Adam: Sócia-fundadora do escritório Gelson Ferrareze Sociedade de Advogados. Advogada graduada pela Universidade Católica de Pelotas. Pós-graduada em Direito Contratual e Pós-graduanda em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Concluiu Administração Legal para Advogados, Contract Design e Contratos – Visão Negocial e Prática na Fundação Getulio Vargas. 

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