POSSO SER PREJUDICADO POR SER TESTEMUNHA EM UM PROCESSO TRABALHISTA?

Ser convidado para ser testemunha em um processo trabalhista pode parecer um pouco desconfortável, em especial quando a possível testemunha ainda está trabalhando na empresa que foi processada. Por isso, sempre surge o questionamento: se eu for testemunha de um ex-colega de trabalho, poderei ser prejudicado por isso?

Em termos populares, ser testemunha de um colega de trabalho é considerado um ato de consideração ao colega, até mesmo de generosidade. Ora, se um ou mais direitos trabalhistas foram violados pela empresa, seria um ato de justiça testemunhar a favor de um colega e ajudá-lo a fazer valer seus direitos. 

No entanto, o ato de testemunhar vai muito além da gentileza para um colega, porque a testemunha cumpre um papel fundamental, atuando não para as partes do processo, mas sim para o próprio Poder Judiciário, na busca pela verdade real. Ou seja: a participação da testemunha é essencial, na maioria das vezes, para que o Judiciário possa esclarecer se ocorreu, de fato, alguma violação a um direito do trabalhador. É possível dizer que, na enorme maioria dos processos trabalhistas, a prova testemunhal é a mais importante e decisiva do processo.

Juridicamente, a Consolidação das Leis do Trabalho alerta que o empregador não pode rescindir o contrato de trabalho de um empregado apenas por ele ter atuado como testemunha perante a Justiça do Trabalho, sob pena de multa e indenização a ser paga à testemunha indevidamente dispensada. Por isso, consideramos que as testemunhas estão protegidas de retaliações do empregador, por meio do art. 729, §2º da CLT. 

Em regra, as testemunhas comparecem à audiência independentemente de intimação, voluntariamente e após serem convidadas a testemunhar por uma das partes do processo, como determina o art. 825 da CLT. Porém, as testemunhas que não comparecerem por quaisquer motivos poderão ser intimadas, a pedido da parte que convidou. 

Após a intimação, a testemunha obrigatoriamente deverá comparecer à próxima audiência, pois a pessoa que for convocada para atuar como testemunha e se recusar a depor sem justo motivo para tanto poderá ser condenada a pagar uma multa no processo movido pelo colega, como determina o art. 730 da CLT. Ainda, o juiz poderá determinar a condução coercitiva da testemunha ao fórum para depor, situação indesejável por qualquer um.

Verificamos, então, que há consequências legais para quem se recusar a testemunhar, mas não para quem aceitar esse dever público tão importante. Pelo contrário: como já visto, o empregador que tentar “se vingar” de um empregado apenas por ele ter sido testemunha de alguém poderá ser punido nos termos da lei.

Além disso, o art. 822 da CLT estabelece que as testemunhas não poderão sofrer nenhum desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor em audiência quando convocadas. Por isso, nem mesmo a remuneração da testemunha poderá sofrer prejuízo. 

Há alguns juízes que, por entendimento pessoal, optam por aplicar a lei civil quanto à intimação de testemunhas e determinam que as partes apresentem os nomes e as intimações antes da primeira audiência. Nesses casos, é primordial que os reclamantes indiquem, sim, quem atuará como sua testemunha e tragam para o processo a intimação assinada. Caso contrário, se a testemunha faltar na audiência por qualquer motivo, o trabalhador perderá o direito de ouvir aquele depoimento e poderá ter a prova do seu processo prejudicada.

O direito do trabalho valoriza o princípio chamado de “primazia da realidade”. Simplificando, ele significa que é muito mais importante o que ocorre na prática no trabalho, e não aquilo que consta em documentos, contratos de trabalho e afins, até porque muitas vezes esses documentos não são cumpridos. Como a melhor forma de entender como era o ambiente de trabalho de uma empresa é justamente através de pessoas que lá trabalham ou trabalharam, a testemunha é de suma importância e costuma ter peso gigantesco em processos trabalhistas.

Precisamos também relembrar a importância de a testemunha prestar atenção no que diz em juízo. Um depoimento comprovadamente falso poderá sujeitar a testemunha a multa e até mesmo processo criminal, por crime de falso testemunho. 

Além disso, aquilo que a testemunha disser ficará registrado no processo. Ora, se um empregador violava os direitos de um dos seus trabalhadores, é possível e até provável que violasse também os das testemunhas. Por isso, a testemunha jamais deve mentir na tentativa de favorecer o seu empregador, apenas por medo de retaliações, por ainda estar trabalhando na empresa processada. Se e quando a testemunha decidir buscar seus direitos perante a Justiça do Trabalho, essas inverdades que constaram no depoimento anterior poderão ser usadas contra si pela empresa. 

Em resumo, a testemunha, por lei, não pode ser prejudicada por depor em processo trabalhista, a remuneração do dia da audiência é garantida e há previsões que a protegem de dispensa por retaliação do empregador. Além disso, sua participação é essencial para que o processo atinja seu verdadeiro fim, que é a apuração da verdade e, se constatados abusos, a reparação de todos os direitos violados. 

Para saber mais sobre os diferentes meios de prova e a primeira fase de um processo trabalhista, acesse nossos artigos https://gfsa.com.br/resumo-sobre-a-primeira-fase-de-um-processo-trabalhista/ e https://gfsa.com.br/meios-de-provas-na-justica-do-trabalho/.

Quer saber mais? Entre em contato conosco. A equipe Gelson Ferrareze Advogados está sempre à disposição para te auxiliar!


 

Sobre os autores:

Erik Modeno: Assistente Jurídico do escritório Gelson Ferrareze Sociedade de Advogados. Graduado pela Universidade Paulista no curso de Direito; fez o curso de técnicas de negociação pela Universidade de Michigan – EUA

Marina Sant’Ana: Advogada do Gelson Ferrareze Sociedade de Advogados. Graduada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade de São Paulo (USP).

 

Compartilhe este post

Facebook
Twitter
LinkedIn
WhatsApp