QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO

        Muitos empregadores, ao formalizarem a rescisão do contrato de trabalho de seus empregados e colaboradores, fazem um ‘termo de quitação geral’ do contrato de trabalho.

        Ocorre que esse termo quitação em regra não têm o condão de quitar todo o contrato de trabalho.

Isso porque o Tribunal Superior do Trabalho – órgão máximo da esfera trabalhista – tem o entendimento firmado na Súmula 330, no sentido que o termo de quitação somente alcança as verbas expressamente consignadas no termo de rescisão, não abrangendo outras verbas que não constem do recibo.

        Se excetuam a essa regra algumas situações, entre as quais:

  • Nos casos em que a demissão ocorre em razão da adesão do empregado ao Programa de Desligamento Voluntário e a norma coletiva da categoria preveja a quitação geral em razão dessa adesão (e do recebimento da indenização suplementar respectiva);
  • Quando ocorrer a homologação, na Justiça do Trabalho, de acordo extrajudicial firmado pelas partes, caso em que o Poder Judiciário poderá, a critério do juiz, analisar os termos do acordo firmado e atribuir a quitação geral, se assim entender.

        Importante registrar que a intenção dos empregadores é fazer com que os colaboradores pensem que não podem buscar seus direitos eventualmente sonegados pelo fato de terem assinado esse documento.

        Assim, os trabalhadores podem deixar de receber verbas importantes, dentre as quais:

  • Reconhecimento de vínculo de emprego (quando o empregador não registra o contrato de trabalho ou contrata como PJ);
  • Horas Extraordinárias trabalhadas;
  • Diferenças salariais por equiparação salarial / acúmulo / desvio de função;
  • Indenização por assédio moral;
  • Integração de pagamentos recebidos ‘por fora’;

        De qualquer forma, para evitar qualquer discussão sobre o tema, o ideal é que o empregado consulte um advogado de sua confiança antes de assinar qualquer documento referente à rescisão contratual, especialmente levando em consideração a importância da ressalva quanto às verbas que não foram adimplidas pelo empregador durante o contrato de trabalho.



Sobre a autora:

Luciane Adam de Oliveira: Sócia-fundadora do escritório Gelson Ferrareze Sociedade de Advogados. Advogada graduada pela Universidade Católica de Pelotas. Pós-graduada em Direito Contratual e Pós-graduanda em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Concluiu Administração Legal para Advogados, Contract Design e Contratos – Visão Negocial e Prática na Fundação Getulio Vargas. Colaboradora do Portal de Direito Esportivo “Lei em Campo


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