O Supremo Tribunal Federal, quando julgou o tema, 962 do RE 1063187/SC, fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.”
A taxa Selic, desde 1996, é o índice de correção monetária e juros utilizado para o ressarcimento do débito tributário.
A questão está, em qualquer tribunal, sobre a natureza da verba, se indenizatória ou não. Seguindo a hierarquia das normas jurídicas, a maior delas – Constituição Federal, não definiu o conceito sobre lucro, a legislação infraconstitucional e o judiciário precisaram amparar a celeuma.
Por regra, os juros de mora têm natureza de lucros cessantes, nesse caso – tributáveis, pois representam aquilo que alguém deixou de lucrar. Sendo tributável, a correção monetária também seria.
Para o relator do tema, 962 (Repercussão Geral) do RE 1063187/SC que: uma coisa é o tributo restituído (montante principal); outra é o montante correspondente à taxa Selic. “Em razão das distintas naturezas, como já amplamente demonstrado, não há que se aplicar, neste caso, a regra de que o acessório segue a sorte do principal”.
Sendo que o Imposto de Renda não pode incidir sobre os juros de mora, por sua natureza indenizatória, nem sobre a correção monetária, uma vez que não há acréscimo patrimonial. O mesmo entendimento também se estende à Contribuição Social.
O julgado do dia 29/04/2022 define que a tese se aplica nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios, mediante a aplicação da taxa Selic na repetição de indébito tributário (administrativa ou judicial), modulando seus efeitos a partir de 30/9/2021 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: (i) as ações ajuizadas até 17/9/2021 (data do início do julgamento do mérito); (ii) os fatos geradores anteriores a 30/9/2021 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral, de modo que, caso o contribuinte tenha ajuizado ação judicial até 17/9/2021, poderá deixar de efetuar o recolhimento imediatamente dos referidos tributos e pleitear o indébito relativo aos últimos 5 (cinco) anos.
Ainda que a decisão seja benéfica para o contribuinte, a medida judicial é o único meio para se discutir a aplicação dessa tese à Contribuição ao PIS e à COFINS, bem como aos demais índices de atualização monetária.
Nos colocamos à disposição caso possuam dúvidas relacionadas ao referido tema.
Sobre a autora:
Debora Ferrareze: Sócia-fundadora do escritório Gelson Ferrareze Sociedade de Advogados. Advogada graduada pela Universidade Nove de Julho. Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pelo Instituto Damásio de Jesus; cursou Administração Financeira Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas; é Pós-graduada em Finanças, Investimentos e Banking pela Pontífice Universidade Católica do Rio Grande do Sul.