VOCÊ SABE O QUE É TRABALHO DECENTE?

Em 1999, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) formalizou o tema do trabalho decente que, em síntese, tem por missão promover, em condições de liberdade, equidade, segurança e dignidade humanas, oportunidades para que homens e mulheres obtenham um trabalho produtivo e de qualidade.

Condição fundamental para a superação da pobreza, a redução das desigualdades sociais, a garantia de governabilidade democrática e o desenvolvimento sustentável.

Também foi definido como meta de políticas e estratégias nacionais e internacionais de desenvolvimento pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU). Ainda, segue incluído nas metas ODS – Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, na Agenda 2030 de Desenvolvimento Sustentável .

O trabalho decente é o ponto de convergência dos quatro objetivos estratégicos da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a saber: a) o respeito aos direitos no trabalho, especialmente aqueles definidos como fundamentais (liberdade sindical, direito de negociação coletiva, eliminação de todas as formas de discriminação em matéria de emprego e ocupação e erradicação de todas as formas de trabalho forçado e trabalho infantil); b) a promoção do emprego produtivo e de qualidade; c) a ampliação da proteção social; c) e o fortalecimento do diálogo social.

Primordialmente, o objetivo 8 da agenda 2030 é promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todos através da implementação de atividades-chaves: 8.1 Sustentar o crescimento econômico per capita de acordo com as circunstâncias nacionais e, em particular, um crescimento anual de pelo menos 7% do produto interno bruto [PIB] nos países menos desenvolvidos; 8.2 Atingir níveis mais elevados de produtividade das economias por meio da diversificação, modernização tecnológica e inovação, inclusive por meio de um foco em setores de alto valor agregado e dos setores intensivos em mão de obra; 8.3 Promover políticas orientadas para o desenvolvimento que apoiem as atividades produtivas, geração de emprego decente, empreendedorismo, criatividade e inovação, e incentivar a formalização e o crescimento das micro, pequenas e médias empresas, inclusive por meio do acesso a serviços financeiros; 8.4 Melhorar progressivamente, até 2030, a eficiência dos recursos globais no consumo e na produção, e empenhar-se para dissociar o crescimento econômico da degradação ambiental, de acordo com o Plano Decenal de Programas sobre Produção e Consumo Sustentáveis, com os países desenvolvidos assumindo a liderança; 8.5 Até 2030, alcançar o emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todas as mulheres e homens, inclusive para os jovens e as pessoas com deficiência, e remuneração igual para trabalho de igual valor, 8.6 Até 2020, reduzir substancialmente a proporção de jovens sem emprego, educação ou formação; 8.7 Tomar medidas imediatas e eficazes para erradicar o trabalho forçado, acabar com a escravidão moderna e o tráfico de pessoas, e assegurar a proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil, incluindo recrutamento e utilização de crianças-soldado, e até 2025 acabar com o trabalho infantil em todas as suas formas; 8.8 Proteger os direitos trabalhistas e promover ambientes de trabalho seguros e protegidos para todos os trabalhadores, incluindo os trabalhadores migrantes, em particular as mulheres migrantes, e pessoas em empregos precários; 8.9 Até 2030, elaborar e implementar políticas para promover o turismo sustentável, que gera empregos e promove a cultura e os produtos locais; 8.10 Fortalecer a capacidade das instituições financeiras nacionais para incentivar a expansão do acesso aos serviços bancários, de seguros e financeiros para todos; 8.a Aumentar o apoio da Iniciativa de Ajuda para o Comércio [Aid for Trade] para os países em desenvolvimento, particularmente os países menos desenvolvidos, inclusive por meio do Quadro Integrado Reforçado para a Assistência Técnica Relacionada com o Comércio para os países menos desenvolvidos; 8.b Até 2020, desenvolver e operacionalizar uma estratégia global para o emprego dos jovens e implementar o Pacto Mundial para o Emprego da Organização Internacional do Trabalho [OIT].

O Poder Judiciário brasileiro aplica a recomendação a todos os trabalhadores, bem como a todos os empregadores, em todos os setores da economia para proteger empregados contra práticas ilegais, conforme julgados abaixo:

“PEJOTIZAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO. Prevalece mesmo no caso destes autos o emprego de uma pseudo contratação de serviços por parte da reclamada, com a utilização da “pejotização” – transmutação da pessoa natural em “PJ” -, perpetrando a fraude aos direitos trabalhistas da reclamante e a precarização da relação de trabalho havida, em claro descompasso com diversos direitos fundamentais, tais como o valor social do trabalho e a dignidade da pessoa humana, bem como em flagrante desrespeito à Recomendação nº 197 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), relativa à Relação de Trabalho, com a valorização do Trabalho Decente, que determina o combate às relações de trabalho disfarçadas no contexto de outras relações que possam incluir o uso de formas de acordos contratuais que escondam o verdadeiro status legal, como no caso sub examine, com o uso da “pejotização”, onde o empregador trata um indivíduo diferentemente de como trataria um empregado de maneira a esconder o verdadeiro status legal dele como um empregado, privando o trabalhador de sua devida proteção, lembrando-se , afinal, que, no Brasil, a promoção do Trabalho Decente passou a ser um compromisso assumido entre o Governo brasileiro e a OIT desde junho de 2003.” (TRT-1 – ROT: 1012594720175010080 RJ, Data de publicação: 21/04/2022)

“MEIO AMBIENTE DO TRABALHO INADEQUADO. AUSÊNCIA DE TRABALHO DECENTE. LESÃO À DIGNIDADE DOS TRABALHADORES. O descumprimento pelo empregador das normas mínimas de higiene, segurança e saúde do trabalhador atenta contra a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (arts. 1º, III e IV, 170 e 193 da CF), o direito fundamental à saúde (arts. 6º, 7º, XXII, 196, 200, VIII, e 225 da CF) e sua obrigação contratual concernente ao fiel cumprimento das normas de saúde e segurança no trabalho, conforme o disposto no art. 157 da CLT e sua função social interna (arts. 170, III, e 186, III e IV, da CF). Não há dúvida de que a ausência do trabalho decente, no qual o trabalhador tem assegurado um conjunto mínimo de direitos, inclusive ao meio ambiente do trabalho sadio, em que seja preservada sua incolumidade física e psíquica, configura lesão à dignidade da pessoa humana. O ambiente seguro de trabalho é uma das preocupações da OIT, que o vem definindo como manifestação do trabalho decente (Agenda Hemisférica de Trabalho Decente, apresentada na XVI Reunião Regional Americana realizada em Brasília em 2006 e reiterada na 95ª Conferência Internacional do Trabalho, em Genébra, no mesmo ano).” (TRT-12 – ROT: 33165720155120027 SC 0003316-57.2015.5.12.0027, Data de publicação: 14/10/2016)

Dessa forma, mesmo que a legislação, órgãos internacionais e decisões judiciais protejam os empregados, é urgente a adoção de políticas públicas para melhorar a situação do emprego e do trabalho decente. Diante do dinamismo econômico, buscar a redução das precariedades no mercado de trabalho, a geração de empregos formais, a redução da informalidade, o aumento dos rendimentos do trabalho, a valorização do salário mínimo e do diálogo social são os pilares necessários ao atingimento da proteção social do trabalhador.

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