No mês passado o Supremo Tribunal Federal decidiu que não incide imposto de renda sobre os juros moratórios devidos pelo atraso no pagamento da remuneração por emprego, cargo ou função. Mas, afinal, o que vem a ser isso, na prática?
Grosso modo, para fins didáticos e com pertinência ao tema, existem dois tipos de juros, os chamados moratórios e os chamados compensatórios ou remuneratórios. (TARTUCE, 401).
Enquanto os juros remuneratórios consistem, como o próprio nome diz, em remunerar o credor, como ocorre, por exemplo, nos empréstimos a juros, em que se paga juros por utilizar o dinheiro de outrem, os juros moratórios visam indenizar o credor pelo atraso culposo no pagamento, como ocorre, por exemplo, nos casos de pagamento após o vencimento das contas domésticas. (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 419).
O que a decisão do Supremo Tribunal Federal fez foi pacificar a questão no sentido de que não incide Imposto de Renda sobre o valor pago a título de juros moratórios.
Isso porque, como já foi dito, tais juros têm caráter indenizatório, ou seja, o valor pago a título de juros moratórios não têm como objetivo aumentar o patrimônio de quem quer que seja, mas de reparar os prejuízos experimentados pelo credor que contava com o valor no dia do vencimento da obrigação.
Trazendo isso para o âmbito das ações judiciais trabalhista, sempre que se ingressa em juízo pleiteando verbas devidas e não pagas pelo (ex)empregador, desde a distribuição da petição inicial até o efetivo pagamento em juízo são computados, sobre a verba reconhecida, juros de 1% ao mês.
Trata-se, aqui, dos juros moratórios, que visam indenizar o trabalhador pelo atraso do (ex)empregador no pagamento das verbas reconhecidas como devidas pelo juízo.
Dessa forma, segundo o que ficou pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, o trabalhador não deverá pagar imposto de renda sobre o valor referente aos juros, assim como a outras verbas indenizatórias porventura existentes na reclamação trabalhista, como o dano moral, por exemplo.
Para calcular o imposto de renda, assim, deverá haver uma separação dos valores, o que é verba salarial (sobre a qual o trabalhador deverá pagar imposto de renda) dos juros e demais verbas indenizatórias (sobre a qual o trabalhador não deverá pagar imposto de renda). Mas calma, porque tudo isso é feito dentro do processo, no momento próprio, por profissionais da área.
O que o trabalhador somente precisa é ficar atento no momento de declarar o imposto de renda no ano seguinte ao recebimento dos valores decorrentes da ação trabalhista.
Para melhor compreensão sobre a declaração, remetemos o leitor para o excelente e-book escrito pela Dra. Débora Juliana Ferrareze Patussi, sócia do escritório Gelson Ferrareze Sociedade de Advogados, que pode ser acessado gratuitamente através do link: https://gfsa.com.br/e-book-como-declarar-os-impostos-de-quem-recebeu-valores-da-justica-do-trabalho/
Importante que se diga, por fim, que mesmo diante da decisão do STF, ainda que os cálculos tenham sido feitos da forma correta dentro do processo, ainda que se tenha declarado corretamente as verbas recebidas, é possível que o fisco queira cobrar o imposto indevido e, por consequência, o contribuinte caia na malha fina.
Nesse caso, cabe demonstrar que o recolhimento do imposto foi feito da forma correta, tendo sido excluído da sua base de cálculo os juros de mora.
Se isso não for suficiente, o processo administrativo fiscal ou mesmo a ação judicial será o único caminho para fazer valer a decisão da maior Corte de Justiça do país.
REFERÊNCIAS:
TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 9. ed. São Paulo: Método, 2019.
GAGLIANO, Pablo Stolze.; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Manual de direito civil – volume único. 4. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
Sobre o autor:
Lucas Mansano Fiori: Advogado do Gelson Ferrareze Sociedade de Advogados. Pós-Graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Legale; Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil e Empresarial e Tributário, ambas pela Universidade Salesiana de São Paulo; Pós-graduando em Direito Tributário e Aduaneiro pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.