ATLETAS E ADICIONAL NOTURNO. O QUE SE DISCUTE?

      Decisões recentes da Justiça têm deixado os clubes assustados. Neste mês de outubro de 2021 foi a vez da Justiça de São Paulo reconhecer o direito ao adicional noturno de 20% na remuneração dos jogadores de futebol, em ação que corre no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e foi aberta pelo sindicato da categoria. Segundo o UOL Esporte, os valores são referentes aos anos de 2017 e 2018.

      Antes de mais nada: não existe a menor possibilidade de não haver mais jogos aos domingos, feriados ou à noite.

      A grande discussão que existe é sobre pagamento a mais para o atleta por atuar à noite ou aos domingos. 

      Apesar das ações com pedidos para adicional noturno e jogos aos finais de semana não serem novas, o fato de elas terem voltado com força e com entendimento favorável aos jogadores gera preocupação nos clubes sobre a criação de uma jurisprudência em favor dos atletas.

      É preciso entender os argumentos dos dois lados, e o que pode acontecer. A discussão é boa, com bons argumentos dos dois lados, e, dependendo do posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho, pode mudar a relação jurídica do atleta com o clube. E, como quase tudo no Direito, a questão é interpretativa.

“A jurisprudência oscila no sentido de não caber o adicional noturno. O mesmo para o descanso aos domingos. Mas não é uma decisão pacificada, razão pela qual sujeita a entendimento contrário, como é o caso. Esse tipo de ação costuma ser discutido até o Tribunal Superior do Trabalho. Só aí efetivamente haverá uma posição jurisprudencial mais definida. Então, nada vinculativo nem para um entendimento, nem para o outro”, analisa o Juiz do Trabalho Titular da 13ª Vara do Trabalho Ricardo Miguel.

      Importante sempre reforçar que o atleta é um profissional do esporte. O jogador de futebol é um empregado do clube. Ele exerce uma atividade com algumas especificidades, daí a importância da relação ser regida por uma lei própria, a Lei 9615/98, a Lei Pelé. Ou seja, aplica-se a Lei Pelé na relação de emprego, e de forma subsidiária, naqueles pontos em que ela for omissa, a CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas).

Vamos aos argumentos dos dois lados.

      Aqueles que defendem o direito dos atletas a essas verbas dizem que a redação da Lei Pelé é não é clara quanto ao adicional noturno. Diante disso, entendem que a Lei Pelé abriria espaço para aplicação da CLT (que regula as relações de emprego de todos trabalhadores), no que diz respeito ao pagamento de adicionais por trabalho noturno (cujo texto prevê o famoso adicional de, no mínimo, 20%) ou aos domingos. Além disso, reforçam o dispositivo constitucional do artigo 7º, IX, da Constituição Federal, que diz:

– Art. 7º: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
Ou seja, sendo dispositivo constitucional, qualquer dispositivo em outra lei seria inconstitucional.

      Já os que entendem que o atleta não tem direito a receber esses adicionais, reforçam a especificidade da profissão. Tanto que a atividade do atleta tem legislação própria, a Lei Pelé. Essa mesma Lei garante aos atletas alguns benefícios que outras categorias não têm, como o previsto no artigo 28, parágrafo 4º, inciso III, é fala dos “acréscimos remuneratórios”, devidos justamente pela participação em partidas, além de concentrações, viagens e pré-temporada. Além da “cláusula compensatória”, uma multa que o clube deve pagar ao atleta em caso de rescisão contratual, além das verbas rescisórias previstas na CLT.

      É verdade que a profissão de atleta tem suas peculiaridades, tanto que o contrato dele com o clube é chamado de Contrato Especial de Trabalho Desportivo.

      Diferentemente de um vigia, que trabalha de dia ou à noite, ou de um jornalista que pode trabalhar só de dia, enquanto um colega trabalha à noite, o exercício profissional do atleta culturalmente exige que se trabalhe nesses horários e dias, como domingos e feriados. É quando o público, de folga ou tendo terminado sua jornada de trabalho, pode assistir ao jogo e alimentar a indústria do futebol.

Agora, também acho que a Lei permite essa discussão.

      E, sempre fundamental destacar, o foro para se discutir essas questões é a Justiça. Quando alguém acha que tem Direito a receber algo, ele precisa perguntar para a autoridade competente.

      A situação é complicada. O TST ainda não se manifestou, e é ele que vai dar uma segurança jurídica necessária para os contratos, para clubes e atletas. A tendência ainda é pelo não pagamento. É o que se tem visto na maioria das decisões dos Tribunais.

      Mas, avançando essa tendência recente de reconhecer esses direitos, ou os clubes passam a pagar, ou precisam provocar um grande diálogo com os atletas, e entrar em um acerto coletivo, como autoriza a legislação.

      Uma outra alternativa seria acrescentar um artigo na Lei Pelé tratando dessa questão.

      Esses seriam os caminhos possíveis, já que não se pode imaginar futebol sem os domingos ou as noites de bola rolando. Nenhum atleta, tenho certeza, jamais imaginou isso também.


Sobre o autor:

Andrei Kampff: Sócio do Gelson Ferrareze Sociedade de Advogados. Advogado graduado pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul e jornalista pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Atua na área do esporte há mais de 25 anos, tendo participado dos principais eventos esportivos do mundo; Pós-graduado em Direito Esportivo pelo Instituto Ibero Americano de Direito Desportivo e mestrando em Direito Desportivo pela PUC. Criador do Portal Lei em Campo e colunista de direito desportivo na Lei em Campo e no UOL. É conselheiro do Instituto Ibero-Americano de Direito Desportivo

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