ALTERAÇÕES NO DIREITO DE IMAGEM PELA LEI GERAL DO ESPORTE

Em 16 de junho de 2023 houve a sanção presidencial da Lei Geral do Esporte (Lei nº 14.597/2023), sendo evidente que com tal sanção haverá uma fase de discussões sobre as alterações ocorridas.

Certamente tais questões, que hoje se apresentam nos bancos acadêmicos, inevitavelmente chegará aos Tribunais Pátrios, tão logo as celeumas reais se surjam.

Uma das alterações condidas na Lei Geral do Esporte diz respeito ao direito de imagem, mais especificamente no artigo 164 da mencionada Lei:

Art. 164. O direito ao uso da imagem do atleta profissional ou não profissional pode ser por ele cedido ou explorado por terceiros, inclusive por pessoa jurídica da qual seja sócio, mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho esportivo.

§ 1º Não há impedimento a que o atleta empregado, concomitantemente à existência de contrato especial de trabalho esportivo, ceda seu direito de imagem à organização esportiva empregadora, mas a remuneração pela cessão de direito de imagem não substitui a remuneração devida quando configurada a relação de emprego entre o atleta e a organização esportiva contratante.

§ 2º A remuneração devida a título de imagem ao atleta pela organização esportiva não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) de sua remuneração.

§ 3º A utilização da imagem do atleta pela organização esportiva poderá ocorrer, durante a vigência do vínculo esportivo e contratual, das seguintes formas, entre outras:

I – divulgação da imagem do atleta no sítio eletrônico da organização e nos demais canais oficiais de comunicação, tais como redes sociais, revistas e vídeos institucionais;

II – realização de campanhas de divulgação da organização esportiva e de sua equipe competitiva;

III – participação nos eventos de lançamento da equipe e comemoração dos resultados.

§ 4º Deve ser efetivo o uso comercial da exploração do direito de imagem do atleta, de modo a se combater a simulação e a fraude.

§ 5º Fica permitida a exploração da imagem dos atletas e dos membros das comissões técnicas, de forma coletiva, assim considerada, no mínimo, 3 (três) atletas ou membros das respectivas comissões técnicas agrupados, em atividade profissional, em campo ou fora dele, captada no contexto das atividades esportivas e utilizada para fins promocionais, institucionais e de fomento ao esporte, pelas organizações que administram e regulam o esporte e pelas organizações que se dediquem à prática esportiva, respeitado o disposto neste artigo no que se refere ao direito de imagem de cada atleta e membro da comissão técnica, quando individualmente considerados. 

A primeira alteração, esta mais evidente, afirma que direito de imagem poderá alcançar o percentual de 50% da remuneração do atleta, ao passo que a Lei Pelé limitava tal percentual em 40% da remuneração.

Ainda, outra alteração deixa ainda mais evidente a intenção do legislador em determinar que tais valores possem natureza civil, conforme contido de forma expressa no §1º do artigo 85 da Lei Geral do Esporte.

§ 1º Os prêmios por performance ou resultado, o direito de imagem e o valor das luvas, caso ajustadas, não possuem natureza salarial e constarão de contrato avulso de natureza exclusivamente civil.

Houve também expressa previsão de possibilidade de cessão de tais direitos para exploração por terceiros, inclusive por pessoa jurídica da qual o atleta seja sócio.

Em que pese num primeiro momento parecer dirimida qualquer dúvida sobre a questão, o § 4º deixa evidente que continuará o combate a simulação e fraude quanto aos pagamentos de direito de imagem.

Em que pese a Lei Geral do Esporte tenha trazido uma maior segurança aos atletas perante o fisco, ponto certo ainda haverá discussões sobre efetiva e correta tributação dos valores repassados aos atletas.

Tal motivo enseja cada vez mais a necessidade de que o atleta se antecipe a tais discussões, realizando um planejamento tributário, tentando ao máximo evitar riscos posteriores.

Em que pese tratar de fiscalização ocorrida sob a égide da legislação anterior, lembramos o caso do atleta D. C (preferimos resguardar o nome do envolvido), atleta que já passou por grandes clubes brasileiros e do exterior.

Um julgamento de processo administrativo perante o CARF no qual a procuradoria da Fazenda Nacional acusou o jogador de irregularidades na formação da empresa jurídica que administra seus direitos de imagem, realizando uma autuação de R$ 23.816.618,34 (vinte e três milhões, oitocentos e dezesseis mil, seiscentos e dezoito reais e trinta e quatro centavos).

Inegável ante os valores recebidos, não resta dúvida que se trata de uma discussão que merece ser tratada com seriedade, evitando eventuais desacertos de valores pagos à União.

Necessário ressaltar que se encontra em pauta perante o Congresso Nacional o voto de qualidade perante o CARF, fato este que poderá influenciar diretamente na discussão sobre a tributação do direito de imagem dos atletas.

Obviamente, não é exaurir todas as discussões sobre a Lei Geral do Esporte e tão pouco sobre a tributação dos atletas, mas tão somente alertar sobre a importância da atenção sobre as mudanças atuais.

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