SOU JORNALISTA, MAS NÃO TRABALHO EM EMPRESA JORNALISTICA.
TENHO DIREITO À JORNADA REDUZIDA?

A jornada legal dos jornalistas já foi abordada em outros artigos e vídeos aqui do site. Trata-se de uma categoria profissional com jornada especial de trabalho, de 5 horas, que pode ser elevada até 7 horas, mediante acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso do tempo de trabalho. É o que dispõem os artigos 303 e 304, caput, da CLT, nestes termos:

Art. 303 – A duração normal do trabalho dos empregados compreendidos nesta Seção não deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como à noite. _________________________________________________________________________________________

Art. 304 – Poderá a duração normal do trabalho ser elevada a 7 (sete) horas, mediante acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso do tempo de trabalho, em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição.

Também já abordamos em recente artigo os intervalos dos jornalistas, quais são eles, e quanto tempo eles devem durar.

Agora a dúvida que surge é a seguinte: sou jornalista e trabalho como tal em uma empresa não jornalística. Tenho direito a essa jornada especial, reduzida?

O artigo 302 da CLT estabelece que os dispositivos da Seção XI do Capítulo I do Título III da CLT, que é dedicada aos jornalistas profissionais, aplicam-se aos que nas empresas jornalísticas prestem serviços como jornalistas, revisores, fotógrafos, ou na ilustração, com as exceções nela previstas, nestes termos:

Art. 302 – Os dispositivos da presente Seção se aplicam aos que nas empresas jornalísticas prestem serviços como jornalistas, revisores, fotógrafos, ou na ilustração, com as exceções nela previstas.

Entretanto, a Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST, em 2010, publicou, no Diário Eletrônico da Justiça

do Trabalho (DEJT) a Orientação Jurisprudencial no 407 (OJ 407), cuja redação é a seguinte:

JORNALISTA. EMPRESA NÃO JORNALÍSTICA. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. ARTS. 302 E 303 DA CLT.
O jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do empregador, tem direito à jornada reduzida prevista no artigo 303 da CLT.

Observação: DEJT divulgado em 22, 25 e 26/10/2010.

Isso significa que a mais alta Corte Trabalhista do país entende, através da sua Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, que a jornada especial, reduzida dos jornalistas deve ser aplicada aos jornalistas que exercem funções típicas de sua profissão, independentemente de ser o seu empregador empresa jornalística ou não jornalística.

Analisando-se os precedentes da mencionada OJ 407 do TST (julgados de casos concretos que ensejaram a edição da OJ 407), verifica-se que o entendimento da Corte segue o sentido de que a lei específica deve proteger o profissional em razão da atividade realizada por ele, sendo irrelevante a natureza da empresa.

O seguinte precedente ilustra o entendimento:

“RECURSO DE REVISTA. JORNALISTA. HORAS EXTRAS. JORNADA REDUZIDA. EMPRESA NÃO JORNALÍSTICA. ENQUADRAMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior caminha no sentido de que o jornalista, mesmo trabalhando em empresa não jornalística, tem direito à jornada reduzida prevista no art. 303 da CLT, pois o que define as obrigações trabalhistas é a atividade realizada pelo profissional, sendo, portanto, irrelevante a natureza da empresa. Logo, intactos os arts. 302 e 303 da CLT. Incide, à espécie, o teor da Súmula no 333 do TST. (RR-799896-81.2001.5.02.5555, 1a Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 08/05/2009). (grifo nosso)

É interessante notar que o entendimento do Egrégio TST vai ao encontro do nome dado à Seção XI do Capítulo I do Título III da CLT, qual seja, “DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS”, o que indica que os dispositivos que se seguem dizem respeito à profissão dos jornalistas, conquanto a redação do artigo 302 da CLT, como já visto acima, siga outro caminho.

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