VOCÊ SABE O QUE É SALÁRIO COMPLESSIVO?

Um assunto recorrente quando tratamos de contratos nos casos de pejotização[1] – em que uma pessoa física é contratada sob um formato fraudulento, por meio de uma pessoa jurídica, para mascarar a existência de um vínculo empregatício – é a existência do salário complessivo. O termo, que é comum no meio jurídico trabalhista, continua desconhecido por muitos trabalhadores. Você sabe o que significa o salário complessivo? Ele é válido? Entenda aqui!

O salário complessivo nada mais é do que o pagamento de uma única parcela mensal que engloba todos os valores a que o trabalhador teria direito. Ou seja, em vez de discriminar que o valor total da remuneração inclui salário, gratificações, férias, 13º salário, entre outros, a empregadora quita um valor conglobado sem especificar como esse valor foi composto.

Essa prática é considerada ilegal e a jurisprudência nesse sentido é clara, já que o Tribunal Superior do Trabalho entende[2] que é nula a cláusula contratual que fixa uma determinada quantia para quitar englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.

Por isso, se a empresa contrata um funcionário com registro em carteira, o salário mensal deve vir sempre com a discriminação dos valores pagos. Se o trabalhador consultar o seu holerite, deve ser possível identificar qual valor corresponde ao seu salário base, qual outro corresponde às comissões, gratificações e demais acréscimos, às horas extras, ao 13º salário, sem que haja qualquer dúvida e sem que duas ou mais verbas sejam pagas como se fossem uma só.

Caso contrário, se a empregadora quitar apenas um valor englobando tudo o que foi pago no mês, inserindo no holerite, por exemplo, a rubrica única de “salário” e somando todos os valores nessa rubrica, esse pagamento será nulo e deverá ser reconhecido que além daquele valor de salário, o trabalhador também tem direito a todos os acréscimos que foram sonegados.

Digamos, por exemplo, que em um determinado mês um trabalhador seja remunerado com salário base de R$ 3.000, comissões de R$ 2.500 e horas extras de R$ 1.250, mas a empregadora insira no holerite apenas o salário, no valor total de R$ 6.750,00. Nesse caso, o correto será reconhecer que o salário base daquele mês foi equivalente a esse valor total, mas que a empregadora não quitou as comissões e as horas extras, pois essas verbas não foram discriminadas no holerite. Isso porque a empresa é obrigada a apresentar todos os itens que compuseram a remuneração do mês, com as suas respectivas quantias, antes de apresentar o valor total do holerite.

Mesmo nos casos da pejotização, em que o trabalhador emite nota fiscal no valor total da remuneração e não recebe um holerite discriminando cada valor pago, a ilegalidade do salário complessivo continua igual.

É muito comum que trabalhadores do meio jornalista/radialista, entre outros, sejam pejotizados, e que a empregadora faça uma somatória de todos os benefícios a que o trabalhador teria direito se fosse registrado conforme determina a CLT, quitando esse valor. No entanto, caso seja reconhecido o vínculo empregatício, o valor total pago por mês deverá ser reconhecido como sendo o valor apenas do salário base, e todos os acréscimos e benefícios legais serão calculados com base nesse montante. Seguindo o nosso exemplo anterior, se o trabalhador pejotizado emitia nota fiscal no valor mensal de R$ 6.750,00, quando reconhecido o vínculo empregatício, esse deverá ser o total do seu salário base, e todos os direitos decorrentes do vínculo – 13º, férias com adicional de 1/3, FGTS, entre outros – serão calculados com base nesse salário de R$ 6.750,00.

Ficou com alguma dúvida sobre o salário complessivo? Acredita que sua empregadora paga o seu salário de forma irregular? É recomendável consultar um advogado trabalhista para esclarecer suas dúvidas e verificar se há alguma medida a ser tomada.


[1] https://gfsa.com.br/direitos-que-o-empregado-perde-por-nao-ter-a-carteira-de-trabalho-registrada/

[2] SÚMULA Nº 91 – SALÁRIO COMPLESSIVO: Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.

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