COMO FUNCIONA A PRIMEIRA AUDIÊNCIA TRABALHISTA?

Meu amigo também tem uma ação trabalhista, e na primeira audiência dele precisou de testemunhas, por que não vou precisar?

Essa é uma dúvida muito corriqueira daqueles que possuem uma ação trabalhista e têm a primeira audiência designada de uma forma diversa da que foi designada a audiência de um conhecido que também tem uma ação trabalhista.

É normal, e compreensível, que tal dúvida venha até mesmo acompanhada de um certo receio de estar sendo bem representado judicialmente ou não.

O segredo é saber que cada ação trabalhista é única, diferente das demais, mesmo que as condições de trabalho entre os reclamantes tenham sido idênticas e os pedidos de uma e de outra reclamação sejam os mesmos. Isso vale não só para a procedência ou improcedência do(s) pedido(s) (ganhar ou não o(s) pedido(s)), mas também para a forma como o processo vai tramitar.

A regra é que as audiências na Justiça do Trabalho sejam sempre designadas como UNA, ou seja, única, em que todos os atos são realizados (tentativa de conciliação, recebimento da defesa, depoimento pessoal das partes, depoimento das testemunhas, razões finais e, inclusive, sentença, muito embora essa dificilmente seja proferida na própria audiência).

Portanto, nessa modalidade de audiência (UNA), é necessário o comparecimento tanto das partes (reclamante e reclamada) como das testemunhas.

Ocorre que há a possibilidade de essa audiência UNA ser desmembrada em 3, quais sejam, INICIAL (em que somente ocorrerá a tentativa de conciliação e o recebimento da defesa), INSTRUÇÃO (em que será realizada a oitiva das partes e testemunhas e as razões finais) e JULGAMENTO (em que será proferida a sentença).

Então, quando há esse desmembramento da audiência UNA, não é necessário que as testemunhas compareçam à audiência inicial. As partes (reclamante e reclamada), por sua vez, devem comparecer, mesmo que não lhe sejam tomados os depoimentos pessoais.

Essa primeira audiência (UNA ou INICIAL) geralmente é designada automaticamente no momento da distribuição eletrônica da reclamação trabalhista. É possível, no entanto, que seja ela marcada somente em momento posterior.

Percebe-se, dessa forma, que tanto pode haver a necessidade de se levar as testemunhas numa primeira audiência, como pode não haver essa necessidade. Tudo depende da forma como foi designada essa primeira audiência.

Pelo sim, pelo não, o ideal é que, ao ingressar com a reclamação trabalhista, o(a) trabalhador(a) já tenha falado com suas testemunhas (de 1 a 3), que são pessoas que tenham trabalhado com ele(a) durante os 5 anos anteriores ao ingresso da ação, tendo presenciado seus horários e atividades.


Sobre os autores:

Ingrid Kerche: Assistente Jurídico do escritório Gelson Ferrareze Sociedade de Advogados. Bacharelanda em Direito na Universidade Anhembi Morumbi; tem cursos em Negociação e Vendas Desafiadoras, Direito do Trabalho pela FGV.

Lucas Mansano: Advogado do Gelson Ferrareze Sociedade de Advogados. Pós-Graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Legale; Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil e Empresarial e Tributário, ambas pela Universidade Salesiana de São Paulo; Pós-graduando em Direito Tributário e Aduaneiro pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.

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