HORAS EXTRAS DA MULHER – AINDA ESTÁ EM TEMPO DE RECEBER?

        De início, importante observar o que dizia, enquanto vigente, o artigo 384 da CLT:

“Em caso de prorrogação do horário normal, será concedido um descanso de 15 (quinze) minutos, antes do início do período extraordinário do trabalho.”

    Referido dispositivo legal estava inserido dentro do Capítulo III, que trata sobre a duração, condições do trabalho e da discriminação contra a mulher.

      Ou seja, as horas extras da mulher consistem em conceder à trabalhadora (do sexo feminino) 15 minutos de descanso antes de dar início às horas extras, ainda que a obreira acredite já ter recebido pelo período extraordinário.

        Como exemplo, pensemos na seguinte situação: uma bancária cuja jornada legal são 6 horas diárias, e, em razão de excesso da demanda, necessitasse trabalhar mais horas diárias, devidamente consignadas em controle de ponto e recebendo pela hora complementar: mesmo nesse cenário, cujas horas foram anotadas e pagas, se não tivesse uma pausa de 15 minutos antes de iniciar a sobrejornada, ainda existiriam valores a serem recebidos pela trabalhadora, tendo em vista a violação ao art. 384 da CLT, pelo empregador.

        A inclusão dessa pausa de 15 minutos na legislação teve como fundamento precípuo a diferença biológica existente entre o homem e a mulher, uma vez que o sexo masculino, por natureza, tem força física superior à da mulher, além do fato da rotina dupla da mulher: no trabalho e em casa. 

    Assim, quando se exige da mulher serviços além da jornada normal, seja de forma eventual, seja de forma habitual, é aplicável a regra de que não se pode tratar igual os desiguais, justamente em observância ao Princípio da Igualdade. 

     No entanto, o intervalo de 15 minutos concedido somente à empregada mulher gerou polêmica no país, cujo argumento principal fora o fato de uma suposta violação ao Princípio da Igualdade entre homens e mulheres previsto na Constituição Federal. 

    Em que pese a Constituição Federativa do Brasil vedar a discriminação em razão de sexo, o intervalo de 15 minutos existiu justamente para assegurar à integridade física e moral, em condições de igualdade entre homens e mulheres, levando em conta tratar os iguais de modo igual e os desiguais de modo desigual. A título comparativo, é o que acontece no âmbito previdenciário, dado que o tempo de contribuição para a mulher se aposentar é menor do que o período de contribuição do homem.

     Ato contínuo, ante a complexidade e repercussão geral que permeou sobre o tema acerca da discriminação entre homens e mulheres, a questão foi parar no Supremo Tribunal Federal para decidir a respeito da inconstitucionalidade ou constitucionalidade das horas extras em discussão. A respeito disso, o STF julgou pela constitucionalidade das horas extras da mulher em outubro de 2021.

      Entretanto, muito embora o STF tenha entendido pela constitucionalidade do artigo 384 da CLT (horas extras da mulher), referido artigo foi revogado pela Lei 13.467/2017, mais conhecida como Reforma Trabalhista, a qual entrou em vigor dia 11 de novembro de 2017. 

     Portanto, referido dispositivo não se encontra mais em vigor, isto é, para os contratos de trabalho que se iniciaram após a Reforma Trabalhista, não há que se falar na pausa de 15 minutos antes da empregada se ativar em hora complementar.

    Em contrapartida, para as colaboradoras que tenham prestado horas extras sem usufruir desses 15 minutos de descanso até o ano de 2017, ainda podem buscar tais valores na Justiça do Trabalho.

      Nesse sentido, uma empregada demitida sem justa causa, a pedido ou ainda que esteja ativo o seu contrato de trabalho, se trabalhou no ano de 2017 (antes do dia 11 de novembro de 2017, destaca-se) e não tenha usufruído desses 15 minutos de intervalo antes de se ativar em horário extraordinário, ainda pode conseguir tal pagamento.

     Em suma, a empregada tem o direito de receber pelos 15 minutos sonegados e, mais do que isso, tem que correr contra o tempo para conseguir os valores a título de horas extras da mulher, pois estamos no último ano em que é possível pleitear.

      Para que tal direito seja postulado, a empregada deve observar os seguintes requisitos: 

  • Ser do sexo feminino;
  • Fazer ou ter feito parte do quadro de empregados de alguma empresa via CLT ou não, pois há situações em que, ainda que o empregado não tenha sua CTPS registrada, este, faz jus ao referido registro (discussão para outro momento);
  • Observado o período acima mencionado;
  • Ter realizado horas extras sem usufruir do período de descanso de 15 minutos.

   Ante todo o exposto, tendo em vista as peculiaridades inerentes ao tema, é recomendável à colaboradora que se encaixar no acima explanado, procurar por um advogado de sua confiança para fazer uma consulta de direitos e valores oriundos de horas extras da mulher.

     Conclui-se, portanto, a situação ainda é positiva, está em tempo de pleitear na Justiça do Trabalho as horas extras da mulher, ainda que tal dispositivo tenha sido revogado pela Reforma Trabalhista.




Sobre os autores:

Aline Alves: Advogada Júnior do Gelson Ferrareze Sociedade de Advogados. Advogada graduada pelo Centro Universitário Eurípedes de Marília-UNIVEM. Pós-Graduanda em Direito e Processo do Trabalho pelo Instituto Damásio de Jesus.

Erik Modeno: Assistente Jurídico do escritório Gelson Ferrareze Sociedade de Advogados. Graduado pela Universidade Paulista no curso de Direito; fez o curso de técnicas de negociação pela Universidade de Michigan – EUA        

Compartilhe este post

Facebook
Twitter
LinkedIn
WhatsApp