O COMISSIONISTA PURO PODE FICAR SEM RECEBER REMUNERAÇÃO?

Quem trabalha com vendas sabe da importância de alcançar metas para o recebimento da remuneração variável. Essa parcela da remuneração pode ser utilizada em algumas modalidades de contratação, gerando dúvidas ao empregado sobre o montante a ser recebido pelo trabalhador.
Antes de entender o que diz a lei em relação ao pagamento por comissionamento, é preciso dividi-lo em dois grupos diferentes de contrato de trabalho, sendo enquadrados como:

Vendedor comissionista puro é aquele que por estipulação contratual, receberá remuneração exclusivamente a partir de suas vendas. Portanto sua remuneração será totalmente variável, conforme as comissões que conquistar através do seu rendimento pessoal. Sendo como exemplo:

Comissão X + Comissão Y + … = Remuneração

Já o vendedor comissionista misto tem um salário fixo garantido, estabelecido contratualmente, além da remuneração variável decorrente das comissões.

Salário fixo + Comissões = Remuneração

Portanto, a diferença entre as modalidades é a forma de composição da remuneração.

Dessa forma, pode haver o entendimento de que, não sendo efetivadas vendas, os comissionistas puros não receberiam nenhuma remuneração equivalente àquele período de trabalho.

Contudo, é preciso destacar quanto ao mínimo garantido para ambos profissionais. Muito embora o comissionista puro, pela natureza da contratação, não receba do empregador um valor fixo pré-estabelecido obrigatório, a Consolidação das Leis do Trabalho e a Constituição Federal, em proteção ao trabalhador, não permitem a falta de amparo remuneratório.

Ou seja, em proteção ao salário mínimo, o vendedor sempre deverá receber o mínimo garantido (seja salário mínimo nacional, regional ou o piso convencional da categoria).

Portanto, caso o comissionista puro não consiga atingir ao valor mínimo a si devido apenas pelas comissões de determinado período, caberá ao empregador complementar o valor das comissões até o valor referente ao piso daquela categoria.

Em outras palavras, tanto ao comissionista misto quanto ao comissionista puro é garantido o recebimento de um salário mínimo em proteção ao sustento do trabalhador. Sendo obrigatório ao empregador complementar o salário do empregado comissionista puro caso o total das comissões não tenham atingido o valor de um salário mínimo.

Como exemplo, levando em consideração que atualmente o mínimo garantido nacionalmente é o equivalente a R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais), e um empregado, comissionista puro, tem apensa as comissões abaixo em determinado período:

Comissão Variável (R$ 200,00) + Comissão Variável (R$ 500,00) = R$ 700,00

Veja que, neste caso, o vendedor receberia no montante total valor inferior ao mínimo garantido. Portanto, deverá o empregador complementar a remuneração conforme se expõem:

Comissão (R$ 200,00) + Comissão (R$ 500,00) + Complemento (R$ 512,00) = R$ 1.212,00

De outro modo, se o empregado comissionista puro alcançar ou ultrapassar o piso mínimo através das comissões que tiver conquistado, não receberá complementação salarial.

Assim, conclui-se que, independente da modalidade de contratação, é garantido um piso salarial mínimo para todos os trabalhadores, o qual poderá variar a depender do salário que deve ser considerado (mínimo nacional, regional ou estabelecido pela norma coletiva da categoria profissional específica).




Sobre a autora:

Ângela de Vargas Ferrareze: Consultora e assistente do escritório Gelson Ferrareze Sociedade de Advogados. Bacharelanda em Direito na Universidade Anhembi Morumbi; tem cursos em finanças corporativas, assédios no ambiente de trabalho e direito desportivo.

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