O PAGAMENTO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS AO EMPREGADO FALECIDO

Conforme a legislação, se considera extinto o contrato individual de trabalho com o falecimento do empregado. As verbas rescisórias serão calculadas considerando uma demissão “a pedido”, sem o recebimento de aviso prévio.

Os créditos trabalhistas não recebidos em vida pelo beneficiário, serão pagos aos dependentes perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

Os dependentes ou sucessores receberão as verbas rescisórias do empregado falecido, como saldo de salários, férias e 13º salário proporcionais, FGTS. O pagamento de tais verbas ocorre no mesmo prazo estabelecido em caso de desligamento, máximo de 10 (dez) dias da data de falecimento.

Nos termos do artigo 1º do Decreto nº 85.845/1981, os dependentes habilitados, têm direito aos seguintes valores: I – quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II – quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; III – saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; IV – restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V – saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.

A condição de inventariante ou dependente habilitado da pensão por morte deverá ser declarada em documento fornecido pelo Instituto de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte. Os herdeiros devem providenciar a regularização da representação do espólio na ação, na condição de interessados, pois a sucessão tem início no momento da morte do empregado.

Ainda, para os menores de 18 anos, os valores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, só sendo disponibilizados após completar a idade permitida ou por autorização judicial para aquisição de imóvel destinado a residência do menor e de sua família e para dispêndio necessário à subsistência e educação.

Em caso de recebimento de seguro-desemprego, terá direito o dependente ou sucessor às parcelas vencidas, mediante alvará judicial. 

Inexistindo dependentes ou sucessores, os créditos reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de F.G.T.S. e do Fundo PIS-PASEP.

Em suma, o pagamento das verbas trabalhistas por meio do beneficiário do INSS objetiva diminuir a burocracia de um processo de inventário e a sucessão pelo Código Civil. A facilidade, entretanto, incumbe àquele que receber, nos termos do regime de sucessão do artigo 1.829 do CC, meação ou quinhão da herança para os demais, se houver.

Compartilhe este post

Facebook
Twitter
LinkedIn
WhatsApp