OS INTERVALOS E O DESCANSO DO JORNALISTA

A jornada legal dos jornalistas já foi abordada em outros artigos e vídeos aqui do site.

Trata-se de uma categoria profissional com jornada especial de trabalho, de 5 horas, que
pode ser elevada até 7 horas, mediante acordo escrito, em que se estipule aumento de
ordenado, correspondente ao excesso do tempo de trabalho. É o que dispõem os artigos
303 e 304, caput, da CLT, nestes termos:

Art. 303 – A duração normal do trabalho dos empregados compreendidos nesta Seção não
deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como à noite.


Art. 304 – Poderá a duração normal do trabalho ser elevada a 7 (sete) horas, mediante
acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso do
tempo de trabalho, em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição.

Mas e o intervalo, ou melhor, os intervalos do jornalista? Também são diferentes da
regra geral? Quais são eles, e quanto tempo devem durar?

O jornalista faz jus aos mesmos intervalos e descansos dos trabalhadores submetidos à
regra geral de duração do trabalho, mas nem sempre com a mesma duração.

Conforme esteja o jornalista submetido a um jornada de 5 ou de 7 horas, o jornalista
fará jus a um intervalo intrajornada (dentro da jornada, intervalo de almoço ou janta, de
pausa para refeição e descanso) respectivo de 15 minutos ou 1 hora, assim como os
trabalhadores que se sujeitam às disposições gerais de duração do trabalho.

Por não haver uma regra específica, incide sobre a hipótese a disposição geral prevista
no artigo 71, § 1º, da CLT, que estabelece:

Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é
obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no
mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não
poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 1º – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um
intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

De outro lado, enquanto o trabalhador submetido às disposições gerais de duração do
trabalho faz jus a um descanso de no mínimo 11 horas entre uma jornada de trabalho e
outra (o chamado intervalo interjornada ou entre jornadas), esse intervalo do jornalista
deve ser de no mínimo 10 horas, conforme disposição específica contida no artigo 308
da CLT, in verbis:

Art. 308 – Em seguida a cada período diário de trabalho haverá um intervalo mínimo de 10
(dez) horas, destinado ao repouso.

Por fim, o jornalista também faz jus a um dia de descanso na semana, assim como os
demais trabalhadores submetidos à regra geral de duração do trabalho. No entanto, a
exemplo do que ocorre com o intervalo interjornada, a categoria conta com uma norma
específica nesse sentido. Trata-se do artigo 307 da CLT, que estabelece:

Art. 307 – A cada 6 (seis) dias de trabalho efetivo corresponderá 1 (um) dia de descanso
obrigatório, que coincidirá com o domingo, salvo acordo escrito em contrário, no qual
será expressamente estipulado o dia em que se deve verificar o descanso.

Cada intervalo ou dia de descanso tem a sua razão para existir, mas isso é assunto para
outro artigo. Por enquanto, apenas descanse!

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