O QUE CARACTERIZA PAGAMENTO POR FORA?

A comissão é uma prática muito comum para pessoas que trabalham com os mais variados tipos de vendas, todavia nem todas as empresas fazem esse pagamento de forma legal.  https://gfsa.com.br/e-book-recebo-comissao-por-fora-e-agora/

Existem algumas formas comuns de pagamento de salário de empregados, são estas: salário fixo cumulado de comissão, somente comissão e também, tem a possibilidade de ser pago única e exclusivamente o salário fixo. Em qualquer das hipóteses de pagamento, obrigatoriamente deve constar no holerite do trabalhador, incidindo descontos de INSS e Imposto de Renda, a depender do salário percebido, dentre outros descontos.

Afinal, por que é importante constar todos os valores que o empregado ganha em holerite?

Constar o salário do obreiro em holerite é de suma importância, eis que é a base de cálculo para o recebimento de férias, 13º salário, horas extras, aviso prévio e demais verbas que, porventura tiver direito.

Ocorre que nem todos os empregadores agem de acordo com os preceitos legais, pois é comum a prática de realização de pagamentos por fora, ou seja, valores que não constam na folha de pagamento.

Em um primeiro momento parece uma prática vantajosa ao empregado, dado a ausência de descontos de INSS e IR do referido valor, entretanto, da mesma forma que esses valores ficam isentos de qualquer desconto, também não é considerado para cálculo das férias, 13º salário, horas extras e etc.

Imagine a seguinte hipótese: o vendedor que tem a remuneração total calculada em R$5.000,00 (cinco mil reais), sendo R$ 2.000,00 (dois mil reais) consignado em folha de pagamento e R$ 3.000,00 (três mil reais) pagos por fora.

Veja que nessa hipótese, somente em relação ao pagamento das férias+1/3, o trabalhador, em tese, receberia, em média, apenas R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), pois as férias têm como base de cálculo o valor constante em holerite. No entanto, o correto seria o obreiro receber, em média, o valor de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), isto é, um prejuízo médio de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Outra hipótese, a falta de registro do salário na folha de pagamento pode lesar o trabalhador em relação à Previdência Social. Isso porque o INSS leva em conta o valor registrado na carteira de trabalho/holerite para o cálculo da aposentadoria e outros benefícios previdenciários.

Importante ressaltar, ainda que a empresa considere o valor total da remuneração do trabalhador (tanto o valor que vem por dentro, como o por fora) para cálculo de férias, 13º e etc., pagando, também, extra recibo, mesmo nessa hipótese o empregado fica lesado, pois futuramente, em relação à aposentadoria, não será calculado para o recebimento do benefício os valores que o empregador não consignava na folha de pagamento.

Frisa-se: os exemplos acima limitaram somente em relação às férias+1/3 e aposentadoria, todos os demais direitos ficam prejudicados quando a empresa tem a praxe de efetuar o pagamento de algum valor que não venha discriminado no contracheque.

Com a reflexão feita acima, conclui-se que o empregado tem mais prejuízos do que benefícios quando vítima dessa prática indevida do empregador.

Isto posto, é recomendável à procura de um advogado especialista na área para explicar mais detalhadamente os prejuízos, como também realizar um cálculo preciso sobre todos os prejuízos causados.

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