SALÁRIO-EDUCAÇÃO NÃO É DEVIDO POR PRODUTOR RURAL SEM INSCRIÇÃO NO CNPJ

    O salário-educação está previsto na Constituição Federal para a manutenção e o desenvolvimento do ensino. Mensalmente, o produtor rural paga essa contribuição social a partir do envio das informações sobre a folha de salários de seus empregados à Previdência Social.

    O artigo 212, § 5º da Lei Maior estabelece que a educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei.

    A Receita Federal considera que o pequeno Produtor Rural deveria recolher 2,5% de alíquota sobre as remunerações pagas aos seus empregados.

    Entretanto, o judiciário reconhece que o produtor empregador rural pessoa física não é obrigado a recolher o salário-educação, pois não se equipara à empresa – verdadeira contribuinte dessa contribuição.

    Dessa forma, é possível requerer a suspensão e a recuperação dos valores pagos para todos aqueles produtores rurais com empregados e sem registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

    No estado de São Paulo, especificamente, existe uma determinação contida na Portaria CAT-117, de 30-7-2010 obrigando o produtor rural a realizar a inscrição no CNPJ. A finalidade da medida seria para a emissão de Notas Fiscais de Produtor. Não obstante, nos termos da portaria, o CNPJ não descaracteriza a condição de “pessoa física” não inscrita no “Registro Público de Empresas Mercantis” (Junta Comercial) do produtor rural.

    Ainda, para o Supremo Tribunal Federal, em julgado recente, a cobrança de alguns impostos realizada pelo Estado via decreto é incabível, sendo necessária a criação de uma lei para tal feito.

    Portanto, a União Federal e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), através da propositura da ação adequada, podem restituir os valores pagos, pois a cobrança feita pelos estados está embasada em regulamento ilegítimo e a atividade de produtor rural não se encaixaria na definição de entidade pública ou privada vinculada ao regime geral da Previdência Social devido à falta de previsão específica. 

    Nosso escritório acompanha as decisões dos órgãos competentes e fica à disposição para prestar esclarecimentos.




Sobre a autora:

Debora Juliana Ferrareze: Sócia-fundadora do escritório Gelson Ferrareze Sociedade de Advogados. Advogada graduada pela Universidade Nove de Julho. Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pelo Instituto Damásio de Jesus; cursou Administração Financeira Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas; é Pós-graduada em Finanças, Investimentos e Banking pela Pontífice Universidade Católica do Rio Grande do Sul.

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